Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2018
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fc042842
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Tributação
O Código Tributário Nacional, em seu art. 113, distingue, com muita clareza e objetividade, as obrigações tributárias principais das obrigações tributárias acessórias. Com base neste mesmo Código,
Aa obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, o qual deve estar previsto em lei, enquanto que a obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e, por conseguinte, pode estar prevista, por exemplo, em decreto regulamentador.
Ba escrituração de livro fiscal relativo a operação de saída de mercadoria, sem incidência do ICMS, por expressa previsão da Constituição Federal, constitui obrigação principal, pois esta escrituração é a atividade principal nas operações albergadas por imunidade tributária do ICMS, sendo, todas as demais, acessórias.
Cquando um contribuinte do ICMS deixa de emitir um documento fiscal que a legislação do tributo o obriga a emitir, esse contribuinte terá descumprido uma obrigação tributária acessória e, em razão disso, terá de cumprir outra obrigação tributária acessória, cujo objeto é o pagamento de penalidade pecuniária prevista em lei.
Da emissão de documento fiscal relativo a operação de saída de mercadoria, sem incidência do ICMS, por expressa previsão da Constituição Federal, constitui obrigação principal, pois esta emissão é a atividade principal nas operações albergadas por imunidade tributária do ICMS, sendo, todas as demais, acessórias.
Eo pagamento de tributo é obrigação tributária principal, porque esse pagamento decorre de atividade lícita realizada pelo contribuinte, enquanto que o pagamento de penalidade pecuniária é obrigação tributária acessória, em razão de sua natureza infracional e da imprevisibilidade desse tipo de arrecadação.
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GabaritoA — a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, o qual deve estar previsto em lei, enquanto que a obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e, por conseguinte, pode estar prevista, por exemplo, em decreto regulamentador.
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Obrigação Tributária: Principal e Acessória
Gabarito: letra A. Apenas a alternativa A reproduz fielmente o CTN: a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (art. 113, §1º) e a obrigação acessória decorre da legislação tributária (art. 113, §2º), podendo ser veiculada por decreto regulamentador. As demais alternativas incorrem em erro ao classificar incorretamente a natureza das obrigações, especialmente ao tratar a penalidade pecuniária como acessória.
A base da distinção está no art. 113 do CTN:
Art. 113, §1CTN
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente: a obrigação principal surge com o fato gerador previsto em lei (princípio da legalidade tributária), enquanto a acessória decorre da legislação tributária, que inclui decretos regulamentadores (normas complementares, art. 100 do CTN). Não há erro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a escrituração de livro fiscal constitui obrigação principal. A escrituração é prestação positiva no interesse da fiscalização, típica obrigação acessória (art. 113, §2º). O fato de a operação ser imune ao ICMS não altera a natureza acessória do dever de escriturar. A banca tenta confundir obrigação principal (pagar tributo) com obrigação acessória (fazer/escriturar).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o descumprimento de obrigação acessória gera outra obrigação acessória de pagar penalidade pecuniária. Nos termos do art. 113, §3º, a multa decorrente da inobservância converte-se em obrigação principal, não acessória. O erro está em classificar a penalidade como acessória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Similar à B, mas com emissão de documento fiscal. Emitir documento fiscal é obrigação acessória (prestação de fazer). A alternativa a trata como obrigação principal, incorrendo no mesmo equívoco.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que o pagamento de tributo é obrigação principal, mas erra ao afirmar que o pagamento de penalidade pecuniária é acessória. O art. 113, §1º é claro: a obrigação principal tem por objeto tributo ou penalidade pecuniária. Ambos são obrigações principais. A natureza infracional não altera a classificação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre obrigação principal e acessória quanto à penalidade pecuniária. Muitos candidatos associam “multa” a algo acessório, mas o CTN a equipara ao tributo como objeto da obrigação principal. Lembre-se: multa é obrigação principal; o descumprimento de uma obrigação acessória a converte em principal.