ISS – Incidência e não incidência (LC 116/2003)
Gabarito: letra D. O ISS incide sobre a prestação de serviços de ourivesaria e lapidação mesmo quando o material é fornecido pelo tomador, pois tais serviços constam da lista anexa à LC 116/2003. As demais alternativas referem-se a hipóteses de não incidência (art. 2º, I e III) ou a serviços sujeitos ao ICMS (telecomunicação, transporte interestadual).
A LC 116/2003 define o fato gerador do ISS no art. 1º e as hipóteses de não incidência no art. 2º. Transcreve-se o dispositivo relevante:
Art. 2LC-116-2003
Art. 2º — O imposto não incide sobre:
I — as exportações de serviços para o exterior do País;
II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único — Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ISS incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários. O art. 2º, III, da LC 116/2003 expressamente exclui essa hipótese de incidência. Trata-se de operação financeira fora do campo do ISS.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prestação de serviços de telecomunicação é de competência estadual (ICMS, conforme CF, art. 155, II, e LC 87/96), não municipal. Assessoria e consultoria em informática, por sua vez, são tributadas pelo ISS (lista anexa, subitem 1.02). A alternativa junta indevidamente as duas atividades, fazendo crer que ambas são ISS, o que é falso. O erro está em incluir telecomunicação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As exportações de serviços para o exterior estão no rol de não incidência do art. 2º, I, da LC 116/2003. Portanto, o ISS não incide. O parágrafo único ressalva que serviços desenvolvidos no Brasil com resultado aqui verificado são tributáveis, mas isso não se aplica à alternativa, que é genérica.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os serviços de ourivesaria e lapidação estão previstos na lista anexa à LC 116/2003 (subitem 7.04 – ourivesaria, e subitens correlatos). O fato de o material ser fornecido pelo tomador não descaracteriza a prestação de serviço, nem atrai a incidência do ICMS (pois não há circulação de mercadoria por conta do prestador). O ISS incide normalmente sobre a mão de obra e o serviço prestado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O transporte interestadual é tributado pelo ICMS (CF, art. 155, II; LC 87/96, art. 12, V). O ISS incide apenas sobre transporte de natureza municipal (lista anexa, item 16). Logo, a afirmação está errada.
Conclusão: A única alternativa que descreve corretamente uma hipótese de incidência do ISS é a letra D, conforme a lista de serviços e a ausência de vedação legal específica.
MNEMÔNICOCEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar