Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2018
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc042844
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Tributação
A Constituição Federal, em seu art. 147, estabelece que “ao Distrito Federal cabem os impostos municipais”. Ao atribuir esta competência específica para o Distrito Federal instituir impostos municipais, a Constituição
Aproíbe que o Distrito Federal institua taxas pelo poder de polícia.
Bproíbe que o Distrito Federal institua a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Cproíbe que o Distrito Federal institua contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime próprio de previdência.
Dpermite, por via indireta, que o Distrito Federal institua o IOF, o ITR e o IPI.
Enão proíbe que o Distrito Federal institua contribuição de melhoria.
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GabaritoE — não proíbe que o Distrito Federal institua contribuição de melhoria.
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Competência Tributária do Distrito Federal
Gabarito: letra E. O art. 147 da CF atribui ao DF os impostos municipais, mas não proíbe a instituição de contribuição de melhoria, que é tributo de competência comum dos entes federativos (CF, art. 145, III). Portanto, a Constituição não veda a cobrança dessa contribuição pelo DF.
Tributo
Competência do DF?
Fundamento
Impostos municipais (IPTU, ISS, ITBI)
Sim (art. 147 CF)
Atribuição expressa
Taxas (poder de polícia/serviço)
Sim
Art. 145, II CF + CTN
Contribuição de melhoria
Sim
Art. 145, III CF (competência comum)
CIP (iluminação pública)
Sim
Art. 149-A CF (EC 39/2002)
Contribuição previdenciária de servidores
Sim
Art. 149, §1º CF
IOF, ITR, IPI (impostos federais)
Não
Art. 153 CF (competência privativa da União)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O DF pode instituir taxas pelo poder de polícia, pois detém competência para tributar nos âmbitos estadual e municipal. O art. 77 do CTN define as taxas como tributos vinculados ao exercício do poder de polícia ou serviço público, não havendo vedação ao DF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP) foi autorizada pela EC 39/2002 (art. 149-A da CF) para os Municípios e o DF. Portanto, o DF pode instituí-la; não há proibição constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 149, §1º, da CF autoriza expressamente que Estados, DF e Municípios instituam contribuição para custeio de regime próprio de previdência social, cobrada de seus servidores. Logo, o DF não está proibido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
IOF, ITR e IPI são impostos federais (art. 153 da CF). A atribuição ao DF de impostos municipais não lhe confere competência para instituir tributos da União, nem mesmo por via indireta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contribuição de melhoria, prevista no art. 145, III, da CF, é tributo de competência comum da União, Estados, DF e Municípios. O art. 147 não a menciona, mas também não a proíbe; logo, o DF pode instituí-la, bastando lei própria.
Conclusão: Somente a alternativa E está de acordo com o sistema tributário constitucional.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)