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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2018

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc042844
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Legislativo - Tributação
A Constituição Federal, em seu art. 147, estabelece que “ao Distrito Federal cabem os impostos municipais”. Ao atribuir esta competência específica para o Distrito Federal instituir impostos municipais, a Constituição
  1. Aproíbe que o Distrito Federal institua taxas pelo poder de polícia.
  2. Bproíbe que o Distrito Federal institua a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
  3. Cproíbe que o Distrito Federal institua contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime próprio de previdência.
  4. Dpermite, por via indireta, que o Distrito Federal institua o IOF, o ITR e o IPI.
  5. Enão proíbe que o Distrito Federal institua contribuição de melhoria.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — não proíbe que o Distrito Federal institua contribuição de melhoria.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência Tributária do Distrito Federal

Gabarito: letra E. O art. 147 da CF atribui ao DF os impostos municipais, mas não proíbe a instituição de contribuição de melhoria, que é tributo de competência comum dos entes federativos (CF, art. 145, III). Portanto, a Constituição não veda a cobrança dessa contribuição pelo DF.

Tributo

Competência do DF?

Fundamento

Impostos municipais (IPTU, ISS, ITBI)

Sim (art. 147 CF)

Atribuição expressa

Taxas (poder de polícia/serviço)

Sim

Art. 145, II CF + CTN

Contribuição de melhoria

Sim

Art. 145, III CF (competência comum)

CIP (iluminação pública)

Sim

Art. 149-A CF (EC 39/2002)

Contribuição previdenciária de servidores

Sim

Art. 149, §1º CF

IOF, ITR, IPI (impostos federais)

Não

Art. 153 CF (competência privativa da União)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O DF pode instituir taxas pelo poder de polícia, pois detém competência para tributar nos âmbitos estadual e municipal. O art. 77 do CTN define as taxas como tributos vinculados ao exercício do poder de polícia ou serviço público, não havendo vedação ao DF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP) foi autorizada pela EC 39/2002 (art. 149-A da CF) para os Municípios e o DF. Portanto, o DF pode instituí-la; não há proibição constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 149, §1º, da CF autoriza expressamente que Estados, DF e Municípios instituam contribuição para custeio de regime próprio de previdência social, cobrada de seus servidores. Logo, o DF não está proibido.

Alternativa D — ❌ Incorreta

IOF, ITR e IPI são impostos federais (art. 153 da CF). A atribuição ao DF de impostos municipais não lhe confere competência para instituir tributos da União, nem mesmo por via indireta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A contribuição de melhoria, prevista no art. 145, III, da CF, é tributo de competência comum da União, Estados, DF e Municípios. O art. 147 não a menciona, mas também não a proíbe; logo, o DF pode instituí-la, bastando lei própria.

Conclusão: Somente a alternativa E está de acordo com o sistema tributário constitucional.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

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