Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FCC 2018
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
fc043060
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Consultor Técnico-Legislativo - Contador
Relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a Lei Complementar Federal n° 116/03 estabelece que este tributo
Atem como fato gerador a prestação de quaisquer serviços, desde que tais serviços não estejam contemplados no campo de incidência do ICMS.
Bnão incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país, inclusive quando esses serviços forem desenvolvidos no Brasil, e o resultado deles aqui se verificar, mas o pagamento por eles for feito por residente no exterior.
Cnão incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão da União ou dos Estados, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço, pois a tributação recíproca é constitucionalmente vedada.
Dnão incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, inclusive no âmbito do mercado de títulos e valores mobiliários, mas incide sobre o valor intermediado neste mercado de títulos e valores mobiliários.
Eincide sobre a prestação de serviço proveniente do exterior do país, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país, desde que tais serviços constem da lista anexa à Lei Complementar Federal n° 116/03.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — incide sobre a prestação de serviço proveniente do exterior do país, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país, desde que tais serviços constem da lista anexa à Lei Complementar Federal n° 116/03.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ISSQN - Incidência e não incidência
Gabarito: letra E. A incidência do ISSQN sobre serviços provenientes do exterior está expressamente prevista no art. 1º, §1º da LC 116/03, desde que constem da lista anexa. As demais alternativas distorcem as regras de não incidência ou exceções, conforme os arts. 1º e 2º da mesma lei.
A banca cobra a literalidade dos dispositivos que tratam do fato gerador e das hipóteses de não incidência do ISS. A chave é conhecer o texto dos arts. 1º e 2º da LC 116/03, principalmente o §1º do art. 1º (incidência sobre serviços do exterior) e o parágrafo único do art. 2º (exceção à não incidência das exportações).
Art. 1, §1LC-116-2003
Art. 1º – "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador."
§ 1º – "O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País."
Art. 2º – "O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País; ... Parágrafo único – Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador é a prestação de "quaisquer serviços", desde que não sejam de ICMS. A lei é clara: o fato gerador é a prestação de serviços constantes da lista anexa (art. 1º, caput). Não são quaisquer serviços; a lista é taxativa. Além disso, a relação com o ICMS é de exclusão (art. 1º, §2º), mas não condiciona a incidência do ISS à não incidência do ICMS.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o ISS não incide sobre exportações de serviços "inclusive quando esses serviços forem desenvolvidos no Brasil, e o resultado deles aqui se verificar, mas o pagamento por eles for feito por residente no exterior". Isso contraria o parágrafo único do art. 2º, que determina exatamente o oposto: serviços desenvolvidos no Brasil com resultado aqui não se enquadram na não incidência, sendo, portanto, tributáveis. A banca apresenta a exceção como se fosse regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o ISS não incide sobre serviços prestados mediante utilização de bens públicos explorados economicamente (concessões, permissões) por conta da vedação constitucional de tributação recíproca. O art. 1º, §3º dispõe expressamente que o ISS incide sobre esses serviços. Não há imunidade recíproca nesse caso (a imunidade recíproca é para entes políticos, não para concessionárias).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o ISS não incide sobre prestação de serviços em relação de emprego (correto, art. 2º, II), mas incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários (incorreto). O art. 2º, III estabelece que o ISS não incide sobre o valor intermediado nesse mercado. Portanto, a alternativa inverte a regra para a intermediação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 1º, §1º da LC 116/03: o ISS incide sobre serviços provenientes do exterior ou cuja prestação se iniciou no exterior, desde que tais serviços estejam na lista anexa. É a única alternativa alinhada com a literalidade da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção à não incidência das exportações (alternativa B) e inverte a regra da não incidência sobre intermediação financeira (alternativa D). Memorize o parágrafo único do art. 2º e o inciso III – são pontos recorrentes em provas de ISS. 💪
MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar