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Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — FCC 2018

Direito Processual PenalCompetência no Processo Penal
Código
fc043349
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Procurador Legislativo
Ocorre a chamada conexão objetiva ou teleológica quando
  1. Aduas ou mais infrações houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou umas contra as outras.
  2. Bduas ou mais infrações houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e lugar.
  3. Cduas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.
  4. Dduas ou mais infrações houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.
  5. Edois ou mais crimes, idênticos ou não, forem praticados pelo mesmo agente, mediante uma só ação ou omissão.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — duas ou mais infrações houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conexão objetiva (teleológica) no Processo Penal

Gabarito: letra D. A conexão objetiva ou teleológica é aquela em que uma infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para garantir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas, conforme o art. 76, II do Código de Processo Penal.

A questão exige conhecimento literal do art. 76 do CPP, que enumera as hipóteses de conexão. A conexão se divide em três modalidades: intersubjetiva (inciso I), objetiva ou teleológica (inciso II) e instrumental ou probatória (inciso III). A banca explora justamente a diferença entre elas e também a diferença entre conexão e continência (art. 77).

Art. 76CPP

Art. 76 — A competência será determinada pela conexão:

I — se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II — se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III — quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

A alternativa D reproduz exatamente o texto do inciso II, sendo a definição correta de conexão objetiva/teleológica.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Descreve a conexão intersubjetiva por simultaneidade (art. 76, I, primeira parte: "praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas"). Não é conexão objetiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Descreve a conexão intersubjetiva por concurso (art. 76, I, segunda parte: "por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar"). Também não é conexão objetiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Trata de continência (art. 77, I do CPP: "duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração"). A continência é hipótese diversa da conexão.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme art. 76, II do CPP, transcrito acima. A conexão objetiva (ou teleológica) ocorre quando uma infração é meio para a prática ou ocultação de outra, ou para obter impunidade/vantagem.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Descreve o concurso formal de crimes (art. 69 do Código Penal: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não..."). O concurso formal é um instituto de direito penal (dosimetria da pena), não de competência processual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as modalidades de conexão com continência e com concurso formal. O candidato deve identificar a literalidade do art. 76, II e diferenciar:

  • Conexão intersubjetiva (inciso I): várias pessoas, mesmo crime ou crimes recíprocos.

  • Conexão objetiva/teleológica (inciso II): um crime como meio para outro.

  • Conexão probatória (inciso III): prova de um influencia prova de outro.

  • Continência (art. 77): mesmos agentes, mesma infração.

  • Concurso formal (art. 69 CP): unidade de conduta, pluralidade de crimes (não é causa de modificação de competência).

Gabarito: letra D.

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