Crime de Advocacia Administrativa (Art. 321 CP)
Gabarito: letra B. O crime de advocacia administrativa está tipificado no art. 321 do Código Penal, que descreve a conduta de "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". A alternativa B reproduz fielmente esse tipo penal.
Art. 321CP
Art. 321 — Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único — Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve o exercício da advocacia por quem é impedido pelo Estatuto da OAB (art. 9º da Lei 8.906/1994), que é uma infração ético-disciplinar, não o crime de advocacia administrativa. O sujeito ativo do art. 321 é o funcionário público, não o advogado impedido.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente à redação do art. 321: patrocínio, ainda que indireto, de interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário público. O verbo nuclear é "patrocinar" e exige que o agente seja funcionário público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) o sujeito ativo do crime de advocacia administrativa é o funcionário público, não o advogado; (2) o crime não exige ato de corrupção ativa. A corrupção ativa é crime do particular (art. 333 CP).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Define o crime de patrocínio infiel (art. 355 CP), que é a traição do dever profissional por advogado ou procurador em juízo. Trata-se de crime diverso, previsto em artigo próprio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crime de advocacia administrativa é praticado por funcionário público (crime funcional), não por particular. Além disso, a pena prevista no caput é de detenção (não reclusão) e multa.
Gabarito: letra B.