Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir — FCC 2018
Legislação Federal›Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir
Código
fc043369
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Procurador Legislativo
Relativamente à mercadoria importada do exterior, por via marítima, com destino a importador domiciliado no Distrito Federal, e regularmente desembaraçada em repartição aduaneira localizada em Estado litorâneo, a Lei Complementar federal no 87/96 estabelece que se considera
Aocorrido o fato gerador do imposto incidente na operação de importação, relativamente àquela mercadoria, no momento de sua entrada no território do Distrito Federal.
Bocorrido o fato gerador do imposto incidente na operação de importação, no momento de sua aquisição em licitação pública, sempre que, posteriormente ao desembaraço aduaneiro regular, ela for apreendida por transporte desacompanhado de documentação fiscal, em seu transporte rumo ao Distrito Federal.
Ccomo local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto incidente na operação de importação e definição do estabelecimento responsável, aquele em que se localiza a repartição aduaneira em que se efetuou o desembaraço aduaneiro.
Docorrido o fato gerador do imposto incidente na operação de importação, relativamente àquela mercadoria, no momento de sua saída do território do Estado litorâneo em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.
Ecomo local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto incidente na operação de importação e definição do estabelecimento responsável, aquele do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.
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GabaritoE — como local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto incidente na operação de importação e definição do estabelecimento responsável, aquele do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.
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ICMS na importação – local da operação (Lei Kandir)
Gabarito: alternativa E. Para mercadoria importada do exterior, quando o adquirente não possui estabelecimento no País, o local da operação é o seu domicílio (LC 87/96, art. 11, I, alínea 'e'). No caso, o importador está domiciliado no Distrito Federal – portanto, o local da operação é o DF, não a repartição aduaneira do estado litorâneo.
A questão exige a leitura conjunta dos arts. 11 e 12 da Lei Kandir. O fato gerador do ICMS na importação ocorre no desembaraço aduaneiro (art. 12, IX). Já o local da operação (para cobrança e definição do responsável) segue a regra do art. 11, I, que trata de mercadoria ou bem.
Lei Complementar 87/96:
Art. 11 – O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I – tratando-se de mercadoria ou bem: ... d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
A alínea 'd' se aplica quando o adquirente possui estabelecimento no Brasil – aí o local é onde ocorre a entrada física da mercadoria. A alínea 'e' é residual: se o adquirente não é estabelecido (pessoa física ou jurídica sem estabelecimento fixo), o local é seu domicílio. O enunciado informa que o importador é “domiciliado no Distrito Federal” – não menciona estabelecimento –, logo a regra aplicável é a alínea 'e'.
Alternativa
Descrição
Correta?
Fundamento
A
Ocorrido o fato gerador no momento da entrada no DF
❌ Incorreta
Fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro (art. 12, IX)
B
Ocorrido o fato gerador na aquisição em licitação pública, após desembaraço
❌ Incorreta
Hipótese de licitação tem regra própria (art. 11, I, 'f'; art. 12, XI)
C
Local da operação é a repartição aduaneira do desembaraço
❌ Incorreta
Regra aplicável é a do domicílio do adquirente não estabelecido (art. 11, I, 'e')
D
Ocorrido o fato gerador no momento da saída do Estado litorâneo
❌ Incorreta
Fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro (art. 12, IX)
E
Local da operação é o domicílio do adquirente, quando não estabelecido
✅ Correta
Art. 11, I, alínea 'e' – importador domiciliado no DF sem estabelecimento
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador ocorre no momento da entrada no DF. O fato gerador, na importação, ocorre no desembaraço aduaneiro (art. 12, IX). A entrada no DF é irrelevante para o momento da ocorrência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona aquisição em licitação pública de mercadoria apreendida após desembaraço. Essa hipótese tem regra própria (art. 11, I, 'f': local da licitação). Além disso, o fato gerador na licitação ocorre no momento da aquisição (art. 12, XI). O enunciado trata de importação comum, não de licitação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estabelece o local como a repartição aduaneira onde ocorreu o desembaraço. Essa é a regra da alínea 'd' (estabelecimento da entrada física), mas ela só se aplica se o adquirente tiver estabelecimento no Brasil. Como o importador é apenas domiciliado (não estabelecido), a alínea correta é a 'e'.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fato gerador no momento da saída do estado litorâneo. O fato gerador é o desembaraço aduaneiro (art. 12, IX), não a saída do estado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente a previsão da alínea 'e' do art. 11, I: “importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido”. O importador domiciliado no DF se enquadra nessa hipótese, logo o local da operação é o Distrito Federal.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de ICMS importação, distinga sempre: quem tem estabelecimento no Brasil → local da entrada física; quem não tem estabelecimento (apenas domicílio) → local do domicílio.