Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FCC 2018
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fc043371
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Procurador Legislativo
De acordo com a Constituição Federal, não está sujeita ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (noventena), a fixação da base de cálculo dos seguintes tributos de competência do Distrito Federal:
AISSQN e ICMS.
Btaxa pela prestação de serviços e taxa pelo exercício do poder de polícia.
CIPVA e IPTU.
DITCD e ITBI.
Econtribuição de melhoria e empréstimo compulsório.
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GabaritoC — IPVA e IPTU.
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Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar – Princípio da Anterioridade Nonagesimal
Gabarito: letra C. A fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU não está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena), conforme dispõe o art. 150, §1º da Constituição Federal, que excepciona a regra da anterioridade anual para a fixação da base de cálculo desses impostos, e por analogia, tal exceção se estende à noventena, uma vez que a atualização da base de cálculo não configura majoração tributária.
A questão exige o conhecimento das exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF/88). A regra geral é que nenhum tributo pode ser cobrado antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou. Contudo, a própria Constituição estabelece exceções: no §2º do art. 150, os impostos federais II, IE, IPI, IOF e os impostos extraordinários (art. 154, II) são excluídos da noventena. Já o §1º do mesmo artigo exclui da anterioridade anual a fixação da base de cálculo do IPVA (art. 155, III) e do IPTU (art. 156, I). Por interpretação sistemática e jurisprudência consolidada, essa exclusão também se aplica à noventena, pois a fixação da base de cálculo não é considerada majoração, mas mera atualização do valor venal.
Tributo
Competência
Exceção à Anterioridade Nonagesimal (fixação da base de cálculo)
Fundamento
IPVA
Estadual (DF)
Sim
Art. 150, §1º, CF/88 (exclusão da anterioridade anual, estendida à noventena)
IPTU
Municipal (DF)
Sim
Art. 150, §1º, CF/88 (exclusão da anterioridade anual, estendida à noventena)
ISSQN
Municipal (DF)
Não
Sujeito à noventena, sem exceção para base de cálculo
ICMS
Estadual (DF)
Não
Sujeito à noventena, salvo exceções específicas (ex.: combustíveis)
Taxa (prestação de serviços)
Distrital (DF)
Não
Sujeito integralmente à noventena
Taxa (poder de polícia)
Distrital (DF)
Não
Sujeito integralmente à noventena
ITCD
Estadual (DF)
Não
Sem exceção à noventena
ITBI
Municipal (DF)
Não
Sem exceção à noventena
Contribuição de melhoria
Distrital (DF)
Não
Sujeito à noventena
Empréstimo compulsório
Federal (União)
Não
Sujeito à noventena (salvo guerra externa ou calamidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
ISSQN e ICMS estão sujeitos à noventena, salvo exceções específicas (ex.: ICMS sobre combustíveis). A fixação de suas bases de cálculo não goza da mesma exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As taxas (pela prestação de serviços e pelo poder de polícia) são tributos vinculados e sujeitam-se integralmente à anterioridade nonagesimal, sem exceção para fixação de base de cálculo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 150, §1º, CF/88, a fixação da base de cálculo do IPVA (imposto estadual) e do IPTU (imposto municipal) está excluída da anterioridade anual e, por consequência, da nonagesimal, já que a atualização da base não implica aumento real de tributo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
ITCD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação) e ITBI (imposto sobre transmissão onerosa inter vivos) não possuem qualquer exceção à noventena para a fixação de suas bases de cálculo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A contribuição de melhoria submete-se à noventena sem exceções. O empréstimo compulsório, por sua vez, deve observar o art. 148, II, CF/88, que determina a obediência à anterioridade anual (alínea “b”), mas não à nonagesimal. Contudo, a alternativa menciona ambos, e a contribuição de melhoria está sujeita, tornando a opção incorreta. Além disso, a fixação da base de cálculo do empréstimo compulsório não é tratada como exceção.
NÃO CAIA NESSA!
Nas questões sobre anterioridade nonagesimal, memorize as exceções do art. 150, §2º (II, IE, IPI, IOF e impostos extraordinários) e a exclusão do §1º para a fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU. A banca costuma misturar as exceções da anterioridade anual com a noventena. Aqui, a pegadinha está em estender a exceção do §1º também à noventena, que é o entendimento pacífico.