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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FCC 2018

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fc043371
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Procurador Legislativo
De acordo com a Constituição Federal, não está sujeita ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (noventena), a fixação da base de cálculo dos seguintes tributos de competência do Distrito Federal:
  1. AISSQN e ICMS.
  2. Btaxa pela prestação de serviços e taxa pelo exercício do poder de polícia.
  3. CIPVA e IPTU.
  4. DITCD e ITBI.
  5. Econtribuição de melhoria e empréstimo compulsório.
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GabaritoC — IPVA e IPTU.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar – Princípio da Anterioridade Nonagesimal

Gabarito: letra C. A fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU não está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena), conforme dispõe o art. 150, §1º da Constituição Federal, que excepciona a regra da anterioridade anual para a fixação da base de cálculo desses impostos, e por analogia, tal exceção se estende à noventena, uma vez que a atualização da base de cálculo não configura majoração tributária.

A questão exige o conhecimento das exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF/88). A regra geral é que nenhum tributo pode ser cobrado antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou. Contudo, a própria Constituição estabelece exceções: no §2º do art. 150, os impostos federais II, IE, IPI, IOF e os impostos extraordinários (art. 154, II) são excluídos da noventena. Já o §1º do mesmo artigo exclui da anterioridade anual a fixação da base de cálculo do IPVA (art. 155, III) e do IPTU (art. 156, I). Por interpretação sistemática e jurisprudência consolidada, essa exclusão também se aplica à noventena, pois a fixação da base de cálculo não é considerada majoração, mas mera atualização do valor venal.

Tributo

Competência

Exceção à Anterioridade Nonagesimal (fixação da base de cálculo)

Fundamento

IPVA

Estadual (DF)

Sim

Art. 150, §1º, CF/88 (exclusão da anterioridade anual, estendida à noventena)

IPTU

Municipal (DF)

Sim

Art. 150, §1º, CF/88 (exclusão da anterioridade anual, estendida à noventena)

ISSQN

Municipal (DF)

Não

Sujeito à noventena, sem exceção para base de cálculo

ICMS

Estadual (DF)

Não

Sujeito à noventena, salvo exceções específicas (ex.: combustíveis)

Taxa (prestação de serviços)

Distrital (DF)

Não

Sujeito integralmente à noventena

Taxa (poder de polícia)

Distrital (DF)

Não

Sujeito integralmente à noventena

ITCD

Estadual (DF)

Não

Sem exceção à noventena

ITBI

Municipal (DF)

Não

Sem exceção à noventena

Contribuição de melhoria

Distrital (DF)

Não

Sujeito à noventena

Empréstimo compulsório

Federal (União)

Não

Sujeito à noventena (salvo guerra externa ou calamidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

ISSQN e ICMS estão sujeitos à noventena, salvo exceções específicas (ex.: ICMS sobre combustíveis). A fixação de suas bases de cálculo não goza da mesma exceção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

As taxas (pela prestação de serviços e pelo poder de polícia) são tributos vinculados e sujeitam-se integralmente à anterioridade nonagesimal, sem exceção para fixação de base de cálculo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme art. 150, §1º, CF/88, a fixação da base de cálculo do IPVA (imposto estadual) e do IPTU (imposto municipal) está excluída da anterioridade anual e, por consequência, da nonagesimal, já que a atualização da base não implica aumento real de tributo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

ITCD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação) e ITBI (imposto sobre transmissão onerosa inter vivos) não possuem qualquer exceção à noventena para a fixação de suas bases de cálculo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A contribuição de melhoria submete-se à noventena sem exceções. O empréstimo compulsório, por sua vez, deve observar o art. 148, II, CF/88, que determina a obediência à anterioridade anual (alínea “b”), mas não à nonagesimal. Contudo, a alternativa menciona ambos, e a contribuição de melhoria está sujeita, tornando a opção incorreta. Além disso, a fixação da base de cálculo do empréstimo compulsório não é tratada como exceção.

NÃO CAIA NESSA!

Nas questões sobre anterioridade nonagesimal, memorize as exceções do art. 150, §2º (II, IE, IPI, IOF e impostos extraordinários) e a exclusão do §1º para a fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU. A banca costuma misturar as exceções da anterioridade anual com a noventena. Aqui, a pegadinha está em estender a exceção do §1º também à noventena, que é o entendimento pacífico.

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DISDiscricionariedadeCOCoercibilidadeAUTOAutoexecutoriedade
Direito Administrativo — Atributos do Poder de Polícia

Gabarito: letra C.

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