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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2018

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc043379
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Procurador Legislativo
Lei de certo Estado da Federação, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, ao disciplinar a contratação de servidores por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, dispõe que:Art. X – Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:[...] III – suprir necessidades de pessoal na área do magistério.À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma acima transcrita mostra-se
  1. Aincompatível com a Constituição Federal, uma vez que apenas a União poderia disciplinar as situações que justificam a contratação de servidores públicos por necessidade temporária de excepcional interesse público.
  2. Bincompatível com a Constituição Federal, uma vez que as situações que justificam a contratação de servidores públicos por necessidade temporária de excepcional interesse público devem ser fixadas por decreto do Governador, por inserirem-se no âmbito da organização e do funcionamento da Administração Pública.
  3. Cincompatível com a Constituição Federal no ponto em que considera como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações para suprir necessidades de pessoal na área do magistério.
  4. Dcompatível com a Constituição Federal, uma vez que, ainda que a matéria pudesse ser objeto de decreto do Governador, não há óbice para que seja disciplinada por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
  5. Ecompatível com a Constituição Federal, uma vez que cabe apenas à lei, de iniciativa do Governador, definir as situações que justificam a contratação temporária de excepcional interesse público.
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GabaritoC — incompatível com a Constituição Federal no ponto em que considera como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações para suprir necessidades de pessoal na área do magistério.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação temporária de excepcional interesse público

Gabarito: letra C. A lei estadual que considera como 'necessidade temporária de excepcional interesse público' as contratações para suprir necessidades de pessoal na área do magistério é incompatível com a Constituição Federal, segundo a jurisprudência do STF. O inciso IX do art. 37 da CF exige que a lei estabeleça casos efetivamente excepcionais e temporários, não abrangendo necessidades genéricas e permanentes como a reposição de professores.

A banca testa o conhecimento sobre o requisito de excepcionalidade previsto no art. 37, IX, da CF, e a interpretação restritiva dada pelo STF. A contratação temporária sem concurso público é uma exceção ao princípio do concurso público (art. 37, II), e por isso suas hipóteses devem ser restritas.

1Requisitos
Lei formal (não decreto)
Excepcionalidade real
Temporariedade
2Natureza
Exceção ao concurso público
Interpretação restritiva (STF)
3Vedações (STF)
Necessidades genéricas e permanentes
Deficiências crônicas de pessoal
Magistério como reposição comum
Contratação temporária (art. 37, IX, CF)
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Contratação temporária (art. 37, IX, CF): Requisitos (Lei formal (não decreto), Excepcionalidade real, Temporariedade); Natureza (Exceção ao concurso público, Interpretação restritiva (STF)); Vedações (STF) (Necessidades genéricas e permanentes, Deficiências crônicas de pessoal, Magistério como reposição comum)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas a União poderia disciplinar a matéria. Na verdade, a competência é concorrente: cada ente federativo (União, Estados, DF e Municípios) pode legislar sobre seus próprios servidores, conforme a organização administrativa. O art. 37, IX, da CF não limita a matéria à União.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que as situações devem ser fixadas por decreto do Governador, por se tratar de organização administrativa. Contudo, o próprio art. 37, IX, exige que os casos de contratação temporária sejam estabelecidos em lei, não em ato infralegal. Portanto, a lei é o veículo normativo adequado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A norma estadual, ao incluir genericamente 'suprir necessidades de pessoal na área do magistério', contraria a jurisprudência do STF, que exige que as hipóteses sejam efetivamente excepcionais e temporárias. A mera necessidade de pessoal no magistério é uma carência comum e permanente, não caracterizando 'excepcional interesse público'. O STF já decidiu que a contratação temporária não pode ser utilizada para suprir deficiências crônicas de pessoal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Considera a norma compatível, mas ela não é, como demonstrado. A possibilidade de a matéria ser tratada por lei não sana o vício de conteúdo: a lei pode até dispor sobre o tema, mas deve respeitar o caráter excepcional exigido pela Constituição. A lei em questão extrapola esse limite.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a norma é compatível porque cabe à lei (de iniciativa do Governador) definir as situações. Embora a lei seja o instrumento correto, a compatibilidade material é que está ausente: o conteúdo da lei viola a exigência de excepcionalidade. Portanto, a alternativa ignora o vício de fundo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao apresentar alternativas que tratam apenas da forma (quem pode legislar) quando o verdadeiro problema é o conteúdo (abrangência genérica). O candidato deve lembrar que o STF entende que o termo 'excepcional' não pode ser banalizado por leis que incluem necessidades rotineiras.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre contratação temporária, lembre-se dos três requisitos cumulativos: (1) previsão em lei; (2) temporariedade; (3) excepcional interesse público. O STF é rigoroso: a necessidade deve ser realmente extraordinária, não simples carência de pessoal.

Gabarito: letra C.

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