Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2018
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc043386
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Procurador Legislativo
O Presidente da República apresentou proposta de emenda à Constituição Federal fixando limite total de gastos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, vinculado à arrecadação tributária. Incluída na ordem do dia para votação pelo plenário da Câmara dos Deputados, a proposta foi objeto de mandado de segurança impetrado por Deputado Federal, perante o Supremo Tribunal Federal, em que se argumentou que a medida contrariava as normas constitucionais sobre o processo legislativo, uma vez que o Presidente da República não teria iniciativa na matéria relativa aos gastos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Nessa situação, e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança mostra-se, em tese,
Aincabível, uma vez que não há base legal para o exercício do controle preventivo de constitucionalidade, embora a proposta seja inconstitucional pelo motivo apontado pelo Deputado.
Bincabível, uma vez que não há base legal para o exercício do controle preventivo de constitucionalidade e, ademais, o argumento de mérito do Deputado não encontra respaldo constitucional.
Ccabível, uma vez que se admite a legitimidade do parlamentar para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo, mas o argumento de mérito do Deputado não encontra respaldo constitucional.
Dcabível, uma vez que se admite a legitimidade do parlamentar para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo e, ademais, a proposta é inconstitucional pelo motivo apontado pelo Deputado.
Eincabível, uma vez que o instrumento processual adequado para se arguir a inconstitucionalidade da proposta é a arguição de descumprimento de preceito fundamental.
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GabaritoC — cabível, uma vez que se admite a legitimidade do parlamentar para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo, mas o argumento de mérito do Deputado não encontra respaldo constitucional.
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Mandado de Segurança e Controle Preventivo de Constitucionalidade
Gabarito: letra C. O mandado de segurança é cabível para proteger o direito do parlamentar ao devido processo legislativo, conforme jurisprudência consolidada do STF (MS 24.667, MS 24.713, MS 32.033). Contudo, o argumento de mérito do deputado – de que o Presidente da República não teria iniciativa para propor emenda constitucional sobre gastos dos Poderes Legislativo e Judiciário – é improcedente, pois a iniciativa para emenda constitucional é ampla (CF, art. 60, I) e não se sujeita às restrições de iniciativa reservada das leis ordinárias. Assim, a medida é cabível, mas o vício apontado não existe.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o mandado é incabível por inexistir base legal para o controle preventivo, e que a proposta seria inconstitucional. O STF, entretanto, admite o controle preventivo via mandado de segurança por parlamentar para coibir vícios formais no processo legislativo. Ademais, a proposta não é inconstitucional pelo motivo apontado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também considera o mandado incabível, somando que o argumento do deputado não tem respaldo constitucional. A primeira parte está errada: o mandado é cabível. A segunda parte está correta (o argumento não tem respaldo), mas a alternativa como um todo é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece o cabimento do mandado de segurança para controle preventivo do processo legislativo de emenda constitucional, mas nega a inconstitucionalidade da proposta por falta de iniciativa. É exatamente a posição do STF: o parlamentar pode impetrar MS para defender o devido processo, mas o Presidente pode propor PEC sobre qualquer matéria (art. 60, I, CF).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar o cabimento, mas erra ao sustentar que a proposta é inconstitucional. O vício de iniciativa não existe, conforme entendimento pacífico do STF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta a ADPF como instrumento adequado. Contudo, o mandado de segurança é o remédio constitucional próprio para proteger direito líquido e certo do parlamentar no processo legislativo. A ADPF é subsidiária e não substitui o MS nessa hipótese.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o Presidente não pode propor emenda constitucional sobre despesas de outros Poderes, por suposta violação à separação dos poderes. Mas a iniciativa para PEC é ampla (art. 60, I, CF) e não se submete às regras de iniciativa reservada das leis ordinárias (art. 61, §1º, CF). O STF firma que o controle preventivo via MS é cabível apenas para vícios formais, e não para o mérito. Fique atento: a admissibilidade do MS não significa que o parlamentar tenha razão no mérito.
Gabarito: letra C – cabível o mandado de segurança, mas improcedente a alegação de inconstitucionalidade da proposta.