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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2018

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fc043391
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Procurador Legislativo
Com o objetivo de assegurar o acesso da população a medicamentos, o Governador do Distrito Federal editou decreto disciplinando o horário de funcionamento de drogarias e farmácias, sem, todavia, que a lei tenha regulado o tema. Considerando as normas da Constituição Federal, trata-se de matéria que se insere no âmbito da competência
  1. Ados Municípios, também atribuída ao Distrito Federal, tendo o Governador editado ato normativo juridicamente adequado, já que cabe ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal dispor, por decreto, sobre organização e funcionamento do comércio.
  2. Bdos Municípios, também atribuída ao Distrito Federal, mas o tema deveria ter sido disciplinado por lei, e não por decreto.
  3. Cdos Estados, também atribuída ao Distrito Federal, mas o tema deveria ter sido disciplinado por lei, e não por decreto.
  4. Ddos Estados, também atribuída ao Distrito Federal, tendo o Governador editado ato normativo juridicamente adequado, já que cabe ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal dispor, por decreto, sobre organização e funcionamento do comércio.
  5. Eda União, a quem compete editar normas em matéria de direito econômico, podendo a Câmara do Distrito Federal suspender a execução do decreto por exorbitar dos limites do poder regulamentar.
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GabaritoB — dos Municípios, também atribuída ao Distrito Federal, mas o tema deveria ter sido disciplinado por lei, e não por decreto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Distrito Federal e competência para regular horário de farmácias

Gabarito: letra B. O horário de funcionamento de drogarias e farmácias é matéria de interesse local, portanto inserida na competência dos Municípios (CF, art. 30, I). O Distrito Federal, por força do art. 32, §1º da CF, acumula as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Contudo, o governador editou decreto sem lei prévia, o que viola a reserva legal: o Chefe do Executivo pode expedir decretos apenas para fiel execução da lei (art. 84, IV, CF), não podendo inovar na ordem jurídica. Assim, a matéria exigiria lei formal, e não decreto.

Critério

Alternativa A

Alternativa B (✅)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Competência

Municipal (DF)

Municipal (DF)

Estadual (DF)

Estadual (DF)

União

Decreto é adequado?

Sim (❌)

Não (✅)

Não (✅)

Sim (❌)

Não (✅)

Vício apontado

Nenhum

Falta de lei

Falta de lei

Nenhum

Exorbitou poder regulamentar

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o decreto é juridicamente adequado. Um decreto autônomo só é válido nos casos previstos no art. 84, VI, da CF (organização da administração pública, extinção de cargos vagos etc.), que não abrange a fixação de horário comercial. Inexistindo lei, o decreto é inconstitucional por invadir competência legislativa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Identifica corretamente a competência municipal (também atribuída ao DF) e aponta o vício de forma: o tema deveria ter sido disciplinado por lei, e não por decreto. A ausência de lei torna inválido o ato do governador.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao classificar a matéria como competência estadual. O horário de funcionamento do comércio é tipicamente de interesse local (Municípios). O DF, quando atua nessa seara, exerce competência municipal, não estadual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acumula dois erros: atribui a competência aos Estados (incorreto) e considera o decreto adequado (incorreto).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a competência é da União com base em direito econômico. Embora a União legisle sobre direito econômico (art. 22, I, CF), a regulação de horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é matéria de interesse local, e não de direito econômico federal. A Câmara Legislativa do DF poderia sustar o decreto com base no art. 49, V, mas isso não torna a competência da União.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões comuns: (1) achar que a competência é estadual, quando, pela natureza local do comércio, é municipal; (2) achar que o governador pode, por decreto, regular tudo, quando, sem lei, o ato é inválido. A alternativa B é a única que acerta ambas. Fique atento: no DF, ele acumula competências, mas o tipo de matéria (interesse local) atrai a competência municipal.

Gabarito: letra B.

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