Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FCC 2018
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fc043399
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Procurador Legislativo
De acordo com a Constituição Federal, as Comissões Parlamentares de Inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Isso significa que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
Aestão autorizadas a decretar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico de pessoas investigadas, sem a intermediação do poder Judiciário, fundamentando a medida.
Bestão autorizadas a decretar prisão preventiva e quebra de sigilo bancário e fiscal, mediante decisão fundamentada.
Cdevem solicitar ao STF a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico de pessoas investigadas, justificando a medida.
Dpodem decretar a indisponibilidade de bens dos investigados, desde que por decisão colegiada e fundamentada a medida
Epodem decretar a interceptação telefônica, por tempo determinado e mediante decisão colegiada fundamentada, mantendo em sigilo o teor das informações obtidas, desde que prescindíveis ao escopo da investigação.
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GabaritoA — estão autorizadas a decretar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico de pessoas investigadas, sem a intermediação do poder Judiciário, fundamentando a medida.
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Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) – Poderes de Investigação
Gabarito: letra A. As CPIs podem, por decisão própria e fundamentada, decretar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico (registros de chamadas), sem necessidade de autorização judicial. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do STF (MS 23.639, MS 23.452). Não podem, contudo, decretar prisão preventiva, interceptação telefônica, indisponibilidade de bens ou outras medidas cautelares que exijam reserva de jurisdição.
A banca testa o conhecimento sobre os limites dos poderes investigatórios das CPIs. O art. 58, § 3º da CF concede a elas poderes próprios de autoridades judiciais, mas o STF interpreta que isso não abrange todas as medidas cautelares; apenas aquelas ligadas à instrução probatória e sem natureza cautelar de mérito.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que a CPI precisa solicitar ao Judiciário a quebra de sigilo, mas o STF firma que ela pode fazê-lo diretamente. Fique atento: a quebra de sigilo telefônico aqui se refere aos dados (registros), não à interceptação das comunicações (conteúdo), que é vedada à CPI.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A CPI pode decretar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico (dados) sem intermediação judicial, desde que a decisão seja fundamentada e colegiada. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A CPI não pode decretar prisão preventiva. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza penal, reservada ao Poder Judiciário (CPP, art. 312). A quebra de sigilo bancário e fiscal é permitida, mas o erro está em incluir a prisão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A CPI não precisa solicitar ao STF a quebra de sigilo. Ela pode fazê-lo diretamente, dentro de sua competência constitucional. A alternativa sugere uma exigência que não existe.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A CPI não pode decretar indisponibilidade de bens. Conforme o STF (MS 23.480), essa medida extrapola os poderes de instrução e configura provimento cautelar, privativo do juiz competente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A CPI não pode decretar interceptação telefônica (conteúdo das comunicações). A jurisprudência do STF (MS 23.452) é clara: a CPI pode quebrar o sigilo dos dados telefônicos (registros), mas não interceptar as conversas. Essa medida requer autorização judicial nos termos da Lei 9.296/1996.
MNEMÔNICO
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Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)