Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2018
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc043537
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Taquígrafo Especialista
Segundo o que dispõe a Constituição Federal de 1988 e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca das ações garantidoras de direitos fundamentais,
Aconceder-se-á habeas data sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Bconceder-se-á habeas corpus para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Cé cabível a utilização de habeas corpus para a correção de qualquer ilegalidade, ainda que não implique a coação ou a ameaça de coação à liberdade de ir e vir.
Dé cabível o habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Equalquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
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GabaritoE — qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
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Remédios Constitucionais (CF, art. 5º)
Gabarito: letra E. A questão exige o conhecimento dos remédios constitucionais previstos no art. 5º da CF/88, especialmente da ação popular (inciso LXXIII), que é o único em que qualquer cidadão é parte legítima e fica isento de custas e ônus de sucumbência, salvo má-fé. As demais alternativas misturam características de outros remédios (habeas data, habeas corpus, mandado de segurança) de forma incorreta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a hipótese de mandado de injunção (art. 5º, LXXI), não de habeas data. O habeas data (art. 5º, LXXII) visa assegurar o conhecimento de informações pessoais constantes de registros públicos ou a retificação de dados, e não suprir falta de norma regulamentadora. A banca troca deliberadamente o remédio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A descrição corresponde ao mandado de segurança (art. 5º, LXIX), que protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, e não ao habeas corpus. O habeas corpus (art. 5º, LXVIII) tutela especificamente a liberdade de locomoção. A banca confunde os dois institutos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O habeas corpus só é cabível quando há coação ou ameaça à liberdade de ir e vir (art. 5º, LXVIII). Não serve para corrigir qualquer ilegalidade. Essa afirmação contraria a própria finalidade do remédio e a jurisprudência consolidada do STF (Súmula 693/STF: não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada).
Alternativa D — ❌ Incorreta
É exatamente o oposto: não cabe habeas corpus nesses casos, conforme jurisprudência pacífica do STF (Súmula 693). O habeas corpus pressupõe ameaça ou restrição à liberdade de locomoção, o que não ocorre quando a pena é apenas pecuniária.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 5º, LXXIII da CF/88: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os remédios constitucionais, atribuindo a um as características de outro. Memorize as finalidades de cada um: habeas corpus (liberdade de locomoção), mandado de segurança (direito líquido e certo não amparado por HC ou HD), habeas data (informações pessoais), mandado de injunção (falta de norma regulamentadora) e ação popular (cidadão, ato lesivo ao patrimônio público, isenção de custas salvo má-fé).