Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — FCC 2018
Direito Constitucional›Direitos Individuais
Código
fc043609
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Técnico Legislativo
Alfredo, brasileiro, com 35 anos e em pleno vigor físico e mental, invocou motivo de crença religiosa para se eximir de determinada obrigação legal a todos imposta. Nesse caso, de acordo com a Constituição Federal, Alfredo
Anão será privado de direitos, ainda que se recuse a cumprir prestação alternativa, fixada em lei, mas deverá cumprir pena de prestação social à comunidade.
Bnão será privado de direitos, ainda que se recuse a cumprir prestação alternativa, fixada em lei, pois é inviolável a liberdade de religião no Brasil.
Cserá desde logo privado de direitos, uma vez que não é admissível invocar motivo de crença religiosa para o fim de se eximir de obrigação estabelecida em lei.
Dnão será privado de direitos, salvo se ele se recusar a cumprir prestação alternativa, fixada em lei
Eserá desde logo privado de direitos, não lhe sendo dado cumprir prestação alternativa, admitida apenas para os casos de escusa fundada em motivo de convicção filosófica ou política.
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GabaritoD — não será privado de direitos, salvo se ele se recusar a cumprir prestação alternativa, fixada em lei
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Liberdade de consciência e crença — Escusa de consciência (Art. 5º, VIII, CF)
Gabarito: letra D. A Constituição Federal garante que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, salvo se a pessoa invocar essa crença para se eximir de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei (Art. 5º, VIII, CF). Alfredo, ao invocar a crença, só perderá direitos se, além de se eximir, recusar a prestação alternativa. A alternativa D reproduz exatamente essa condição.
Art. 5, VIIICF/88
Art. 5º, VIII — "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Alfredo "não será privado de direitos, ainda que se recuse a cumprir prestação alternativa". Isso contraria a parte final do dispositivo: a recusa à prestação alternativa é exatamente a hipótese que autoriza a privação de direitos. Erro: ignora a exceção constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Semelhante à A, diz que "não será privado de direitos, ainda que se recuse a cumprir prestação alternativa, pois é inviolável a liberdade de religião". A inviolabilidade da liberdade religiosa (Art. 5º, VI) não é absoluta: cede quando o agente recusa a prestação alternativa. Equívoco: absolutiza um direito que comporta restrição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Alfredo "será desde logo privado de direitos, uma vez que não é admissível invocar motivo de crença religiosa" para eximir-se de obrigação legal. Isso é falso: o texto constitucional admite a escusa de consciência, desde que cumprida a prestação alternativa. A privação não é automática; depende da recusa à alternativa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o teor do Art. 5º, VIII: "não será privado de direitos, salvo se ele se recusar a cumprir prestação alternativa, fixada em lei". A redação espelha a dupla condição constitucional: (1) invocar crença para eximir-se de obrigação; (2) recusar a prestação alternativa. Apenas nesse caso ocorre a privação de direitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que Alfredo "será desde logo privado de direitos, não lhe sendo dado cumprir prestação alternativa", e ainda restringe a prestação alternativa apenas a convicção filosófica ou política. A Constituição assegura a prestação alternativa para todos os casos de escusa de consciência (religiosa, filosófica ou política), e a privação só ocorre se houver recusa à alternativa. A alternativa nega essa possibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a literalidade do Art. 5º, VIII. O candidato pode confundir e achar que a simples invocação da crença já autoriza a privação de direitos (como nas alternativas C e E). No entanto, o texto constitucional exige dois requisitos cumulativos: invocar a crença e recusar a prestação alternativa. A pegadinha está em omitir a segunda condição (A e B) ou em inverter o ônus (E). Memorize: "invocar + recusar = privação".