Técnico Legislativo - Agente de Polícia Legislativa
Considerando o que dispõe a Lei no 11.343/2006 que, dentre outras funções, instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas,
Anão é considerado crime de tráfico de drogas a conduta daquele que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
Bnão é considerado crime a conduta do agente que consente que outrem utilize local ou bem de que tenha a propriedade, de forma gratuita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas, tratando-se de mera infração civil-administrativa.
Cnão é crime a condução de embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, ainda que exponha a dano potencial a incolumidade de outrem, tratando-se de mera infração civil-administrativa.
Dnão é crime a conduta de quem induz, instiga ou auxilia alguém ao uso indevido de droga, tratando-se de mera contravenção penal.
Eé isento de pena o agente que, em razão da dependência, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — é isento de pena o agente que, em razão da dependência, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei 11.343/2006 – Crimes e Isenção de Pena
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz literalmente o art. 45 da Lei 11.343/2006, que prevê a isenção de pena para o agente que, em razão da dependência de drogas, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. As demais alternativas afirmam equivocadamente que condutas tipificadas como crime não o são, desconsiderando os tipos penais expressos na lei.
A questão exige conhecimento literal dos dispositivos da Lei de Drogas. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "não é considerado crime de tráfico de drogas" a conduta de oferecer droga eventualmente, sem lucro, a pessoa de relacionamento para consumo conjunto. Na verdade, essa conduta é crime tipificado no art. 33, §3º, com pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Lei 11.343/2006:
Art. 33, §3º — "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28."
Logo, a alternativa está errada: o fato é crime.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que consentir que outrem utilize local ou bem para tráfico ilícito de drogas, ainda que gratuitamente, não é crime, mas mera infração civil-administrativa. Contraria o art. 33, §1º, III, que tipifica essa conduta com as mesmas penas do caput (reclusão de 5 a 15 anos).
Art. 33, §1Lei-11343
Art. 33, §1º — "Nas mesmas penas incorre quem: [...] III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas."
Portanto, é crime, não infração administrativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que conduzir embarcação ou aeronave após consumo de drogas, expondo a incolumidade de outrem, não é crime. O art. 39 pune essa conduta com detenção de 6 meses a 3 anos, além de outras sanções.
Art. 39Lei-11343
Art. 39 — "Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa."
Trata-se de crime, não de infração civil-administrativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga não é crime, mas mera contravenção penal. O art. 33, §2º tipifica essa conduta como crime, com detenção de 1 a 3 anos e multa.
Art. 33, §2Lei-11343
Art. 33, §2º — "Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa."
Portanto, é crime, não contravenção penal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 45, que isenta de pena o agente que, em razão da dependência de drogas, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, independentemente da infração praticada.
Art. 45Lei-11343
Art. 45 — "É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
A assertiva está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca cobra a literalidade do art. 45 (isenção de pena) e, ao mesmo tempo, testa se o candidato conhece os tipos penais da Lei de Drogas. As alternativas A a D afirmam que condutas são atípicas ou infrações administrativas, quando na verdade são crimes expressamente previstos. O candidato desatento pode acreditar que o oferecimento eventual (art. 33, §3º) não é crime, mas a lei o tipifica. Memorize os artigos 33, 39 e 45 para não cair nessas inversões.