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Questão de Direito Penal — Antijuridicidade — FCC 2018

Direito PenalAntijuridicidade
Código
fc043655
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Técnico Legislativo - Agente de Polícia Legislativa
De acordo com o que estabelece o Código Penal,
  1. Anão há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito.
  2. Bentende-se em legítima defesa quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.
  3. Cé possível a invocação do estado de necessidade mesmo para aquele que tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
  4. Dé plenamente possível a compensação de culpas quando ambos os agentes agiram com imprudência, negligência ou imperícia na prática do ilícito.
  5. Econsidera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão.
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GabaritoA — não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal – Excludentes de Antijuridicidade

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o art. 23, III, do Código Penal estabelece que não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito. As demais alternativas contrariam dispositivos legais expressos.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 23CP

Não há crime quando o agente pratica o fato: ... III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível.

A redação literal do inciso III confirma que o exercício regular de direito é causa excludente da antijuridicidade, afastando o crime.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Art. 24CP

Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Art. 25CP

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

A banca inverteu os conceitos: a definição apresentada na alternativa corresponde ao estado de necessidade (art. 24), e não à legítima defesa (art. 25).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a definição de legítima defesa pela de estado de necessidade. Lembre-se: legítima defesa exige agressão injusta; estado de necessidade exige perigo atual não provocado voluntariamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Art. 24, §1CP

Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

A alternativa afirma que é possível invocar estado de necessidade mesmo para quem tem o dever legal de enfrentar o perigo, contrariando a vedação expressa do § 1º do art. 24.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Art. 18CP

Diz-se o crime:

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

No direito penal, não há previsão de compensação de culpas. A responsabilidade penal é individual e cada agente responde por sua própria conduta. A existência de culpa recíproca não exclui nem atenua a responsabilidade de nenhum dos envolvidos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Art. 4CP

Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

A alternativa inverte o critério: o crime considera-se praticado no momento da ação ou omissão (teoria da atividade), e não no momento do resultado. Essa é a regra adotada pelo CP para fixação da lei aplicável (tempus regit actum).

Gabarito: letra A.

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