Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2018
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc043912
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-MA
Ano
2018
Cargo
Analista de Trânsito
Diante do previsto na Constituição Federal, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a competência dos Municípios para legislar sobre determinada matéria
Aterá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, desde que aprovada mediante decisão de, no mínimo, 8 de seus membros.
Bterá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, desde que aprovada mediante decisão da maioria absoluta de seus membros.
Cterá efeito vinculante em relação aos órgãos da Administração pública direta e indireta e do Poder Legislativo, na esfera municipal apenas, bem como em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, desde que aprovada mediante decisão de, no mínimo, 8 de seus membros.
Dterá efeito vinculante em relação aos órgãos da Administração pública direta e indireta e do Poder Legislativo, na esfera municipal apenas, bem como aos demais órgãos do Poder Judiciário, desde que aprovada mediante decisão da maioria absoluta de seus membros.
Eserá inconstitucional, por versar sobre matéria sujeita à representação de inconstitucionalidade perante os Tribunais de Justiça dos Estados.
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GabaritoA — terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, desde que aprovada mediante decisão de, no mínimo, 8 de seus membros.
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Súmula Vinculante – Efeito e Quórum
Gabarito: letra A. A súmula vinculante editada pelo STF, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, exige quórum de dois terços dos membros da Corte (aproximadamente 8 ministros) e tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal. A alternativa A reproduz corretamente esses requisitos.
A questão cobra o conhecimento do art. 103-A da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 45/2004. Vejamos a literalidade do dispositivo:
Constituição Federal, art. 103-A:
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
A partir desse texto, analisamos cada alternativa.
Critério
Art. 103-A (CF)
Alternativa A (correta)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Quórum de aprovação
2/3 dos membros (≈ 8 ministros)
2/3 (≈ 8 ministros)
Maioria absoluta (6)
2/3 (≈ 8 ministros)
Maioria absoluta (6)
Destinatários do efeito vinculante
Demais órgãos do Judiciário + Adm. Pública direta e indireta (federal, estadual, municipal)
Demais órgãos do Judiciário + Adm. Pública direta e indireta (federal, estadual, municipal)
Demais órgãos do Judiciário + Adm. Pública direta e indireta (federal, estadual, municipal)
Demais órgãos do Judiciário + Adm. Pública direta e indireta (apenas municipal) + Poder Legislativo
Demais órgãos do Judiciário + Adm. Pública direta e indireta (apenas municipal) + Poder Legislativo
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o efeito vinculante abrange os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública direta e indireta nas três esferas (federal, estadual e municipal), e que a aprovação exige o voto de, no mínimo, 8 ministros (equivalente a 2/3 dos 11 membros do STF). Está em plena conformidade com o art. 103-A.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o quórum como maioria absoluta dos membros do STF (6 votos). O dispositivo constitucional exige dois terços (8 votos).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora acerte o quórum (no mínimo 8), restringe o alcance do efeito vinculante apenas à esfera municipal e inclui o Poder Legislativo entre os destinatários. O art. 103-A é claro: o efeito vinculante atinge as três esferas (federal, estadual e municipal) e não vincula o Poder Legislativo no exercício da função típica de legislar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta dois erros: quórum de maioria absoluta (deveria ser 2/3) e alcance restrito à esfera municipal (deveria ser todas as esferas). Além disso, inclui indevidamente o Poder Legislativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a súmula seria inconstitucional por versar sobre matéria sujeita a representação de inconstitucionalidade perante os Tribunais de Justiça. Não procede: o STF pode editar súmula vinculante sobre qualquer matéria constitucional, inclusive sobre competência legislativa municipal. A existência de controle concentrado estadual não impede a edição de súmula vinculante pelo STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com o quórum (maioria absoluta x dois terços) e com o alcance do efeito vinculante, ora restringindo à esfera municipal, ora incluindo o Poder Legislativo. Grave bem: o art. 103-A estabelece dois terços e todas as esferas (federal, estadual e municipal), e não vincula o Poder Legislativo em sua função legislativa típica.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade