Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — FCC 2018
Legislação de Trânsito›Infrações
Código
fc043930
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-MA
Ano
2018
Cargo
Assistente de Trânsito
O Assistente de Trânsito Modesto conduzia um veículo oficial pela Av. Itaqui (sentido Centro-Bairro), a qual apresenta pista dupla, separada por ilhas de canalização e refúgio para pedestres. Em um dado momento, resolve realizar operação de retorno passando por cima do refúgio de pedestres a fim de estacionar o veículo em uma vaga que visualizou na pista de sentido oposto (sentido Bairro-Centro). A realização dessa manobra
Anão configura infração de trânsito.
Bconfigura infração de trânsito leve sujeita à penalidade de multa.
Cconfigura infração de trânsito média sujeita à penalidade de multa.
Dconfigura infração de trânsito grave sujeita à penalidade de multa.
Econfigura infração de trânsito gravíssima sujeita à penalidade de multa.
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GabaritoE — configura infração de trânsito gravíssima sujeita à penalidade de multa.
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Infrações de Trânsito – Transitar sobre Refúgio
Gabarito: letra E. A manobra descrita (passar com o veículo sobre o refúgio de pedestres para realizar retorno) configura a infração de "transitar sobre refúgio", prevista no art. 193 do CTB, cuja penalidade é multa (infração gravíssima). Não se confunde com parar sobre refúgio (art. 182, VI – infração leve), pois o agente não estacionou, mas sim circulou sobre o refúgio.
A questão exige conhecer a classificação das infrações do CTB. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 193, que é infração gravíssima transitar com o veículo em locais como calçadas, passeios, ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento. A manobra do condutor – passar por cima do refúgio para fazer o retorno – enquadra-se perfeitamente nesse dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com o art. 182, VI (parar sobre refúgio – infração leve). Mas a conduta não é de parada, e sim de trânsito (deslocamento) sobre o refúgio. A diferença está no verbo: "parar" (art. 182) ≠ "transitar" (art. 193). Grave isso: transitar sobre refúgio é gravíssimo; parar sobre refúgio é leve.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A manobra configura infração de trânsito sim. O CTB veda expressamente transitar sobre refúgios de pedestres.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A infração não é leve. O art. 182, VI (parar sobre refúgio) é leve, mas a conduta aqui é de trânsito, não de parada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A infração não é média. O art. 188 (transitar ao lado de outro veículo) e outros artigos de média não se aplicam. Transitar sobre refúgio é gravíssima.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A infração não é grave. Ainda que haja infrações graves (ex.: art. 220, XII), a específica é gravíssima.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A manobra constitui infração gravíssima, nos termos do art. 193 do CTB. A penalidade é multa (fator multiplicador 3, conforme art. 258, III, do CTB).