Questão de Legislação de Trânsito — Medidas administrativas — FCC 2018
- Código
- fc043932
- Banca
- FCC
- Órgão
- DETRAN-MA
- Ano
- 2018
- Cargo
- Assistente de Trânsito
- AIII e IV.
- BI, III e IV.
- CII e III.
- DI, II e IV.
- EI e II.
GabaritoA — III e IV.
Gabarito: letra A. Apenas os itens III (dispositivo antirradar) e IV (falta de placa) são infrações gravíssimas que preveem multa e medida administrativa de remoção do veículo. Os itens I e II são infrações graves, com medidas administrativas de retenção, não remoção.
Conduzir carga nas partes externas do veículo sem autorização é infração grave (art. 235 do CTB), com penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para transbordo. Não é gravíssima nem gera remoção.
Usar equipamento de som em volume não autorizado pelo CONTRAN é infração grave (art. 228 do CTB), com multa e retenção do veículo para regularização. Não se enquadra como gravíssima com remoção.
Transitar com dispositivo antirradar é infração gravíssima (art. 249 do CTB), sujeita a multa e remoção do veículo. A medida de remoção é expressamente prevista.
Circular sem qualquer placa de identificação constitui infração gravíssima (art. 230, caput, ou §1º do CTB), com multa e remoção do veículo. A ausência total de placa é mais grave que simples irregularidade.
Item | Infração | Classificação | Penalidade | Medida Administrativa |
|---|---|---|---|---|
I | Transportar carga nas partes externas sem autorização | Grave | Multa | Retenção para transbordo |
II | Som em volume não autorizado pelo CONTRAN | Grave | Multa | Retenção para regularização |
III | Dispositivo antirradar | Gravíssima | Multa | Remoção do veículo |
IV | Ausência total de placa de identificação | Gravíssima | Multa | Remoção do veículo |
Para fixar, lembre-se: infrações gravíssimas com remoção estão nos arts. 230 (sem placa) e 249 (antirradar). As graves com retenção (arts. 228, 235) não entram nessa lista.
Gabarito: letra A.
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