Segurança Viária (Art. 144, §10, CF)
Gabarito: letra C. A segurança viária, conforme a Constituição Federal, é exercida para preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio nas vias públicas, e sua competência, no âmbito dos Estados (também do DF e Municípios), é dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e seus agentes. A alternativa C reproduz fielmente o início do §10 e a competência para os Estados, estando correta. As demais alternativas atribuem funções ou competências a órgãos incorretos.
Art. 144, §10CF/88
§10 – A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Insere indevidamente "atividades de polícia judiciária e apuração de infrações penais" como parte da segurança viária. O §10, I, limita-se a "educação, engenharia e fiscalização de trânsito" e outras atividades previstas em lei – não inclui polícia judiciária, que é atribuição das polícias civis e federal (art. 144, §§ 1º, IV, e 4º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui a competência da segurança viária aos guardas municipais. A guarda municipal (art. 144, §8) é destinada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, e não à segurança viária. O §10, II, determina que a competência é dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e seus agentes, estruturados em carreira.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a definição inicial do §10: "exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas". Quanto à competência, menciona corretamente os Estados, alinhando-se ao inciso II, que abrange também DF e Municípios. Embora não cite todos os entes, a afirmação sobre os Estados é verdadeira e o essencial está correto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao colocar a competência da segurança viária no âmbito da União, atribuindo-a às polícias rodoviária e ferroviária federal. Essas polícias têm funções próprias (patrulhamento ostensivo de rodovias e ferrovias federais – art. 144, §§2º e 3º) e não são os órgãos executivos de trânsito para segurança viária, que é competência dos Estados, DF e Municípios.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui a competência da segurança viária à Polícia Federal, o que é incorreto. A Polícia Federal exerce as funções do art. 144, §1º (polícia judiciária da União, repressão a tráfico, etc.), e não tem relação com a segurança viária, que é de competência dos Estados, DF e Municípios.
Gabarito: letra C – apenas a alternativa C está de acordo com o Art. 144, §10, da Constituição Federal.