Questão de Direito Processual Penal — Recursos Criminais — FCC 2018
- Código
- fc044998
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2018
- Cargo
- Defensor Público
- AI e II.
- BIII e IV.
- CI e IV.
- DI e III.
- EII e III.
GabaritoC — I e IV.
Gabarito: letra C (assertivas I e IV corretas). O efeito extensivo dos recursos no concurso de agentes está previsto no art. 580 do CPP, enquanto a emendatio libelli na apelação exclusiva do réu é permitida pelo art. 383 do CPP, vedada a reformatio in pejus. Já as assertivas II e III contêm erros: a segunda omite a condição do voto divergente favorável para os embargos infringentes, e a terceira admite a mutatio libelli em segunda instância, o que é incabível.
Assertiva | Conteúdo | Correta? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Efeito extensivo dos recursos no concurso de agentes (art. 580 CPP) | ✅ Sim | Motivo não pessoal aproveita aos demais réus |
II | Embargos infringentes por MP em favor ou contra o réu, sem exigir voto divergente favorável | ❌ Não | Omissão da condição essencial do voto divergente que beneficie o recorrente |
III | Mutatio libelli em segunda instância (art. 384 CPP) | ❌ Não | Incabível por falta de instrução probatória; admite-se apenas emendatio libelli (art. 383) |
IV | Emendatio libelli na apelação exclusiva do réu (art. 383 CPP) | ✅ Sim | Vedada a reformatio in pejus |
O art. 580 do CPP estabelece o efeito extensivo dos recursos no concurso de agentes:
CPP, Art. 580: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Assim, o recurso interposto por um réu, quando fundado em motivo não pessoal, beneficia os demais. A assertiva está correta.
A assertiva diz que, "quando não for unânime a decisão de segunda instância, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, opostos pelo Ministério Público, em favor ou contra o interesse do réu". No entanto, o cabimento dos embargos infringentes exige, além da não-unanimidade, que haja um voto divergente que, se acolhido, beneficiaria o recorrente. A mera não-unanimidade não é suficiente; é necessário que o recorrente tenha sido vencido na questão e que o voto divergente lhe seja favorável. A assertiva omite essa condição essencial, tornando-a incorreta.
A mutatio libelli (art. 384 do CPP) é instituto próprio da primeira instância, ocorrendo quando, após a instrução, surge prova de elemento ou circunstância não contida na acusação, exigindo aditamento. Em segunda instância, não há espaço para mutatio libelli, pois não há instrução probatória. O que se admite é a emendatio libelli (art. 383), que não altera a descrição fática. Portanto, a assertiva III é falsa.
O art. 383 do CPP permite que o juiz (e, por extensão, o tribunal em grau recursal) atribua nova definição jurídica ao fato sem modificar a descrição contida na denúncia ou queixa. Em apelação exclusiva do réu, o tribunal pode aplicar essa emendatio libelli, mas não pode agravar a pena, sob pena de violação da reformatio in pejus (Súmula 160 STF: "É vedado ao tribunal, em grau de recurso, agravar a pena do réu que recorreu, sem que haja recurso da acusação"). A assertiva está correta.
Conclusão: Estão corretas apenas as assertivas I e IV, correspondendo à letra C.
A banca tenta confundir ao afirmar que a mera não-unanimidade da decisão já autoriza embargos infringentes, omitindo a condição de existência de voto divergente favorável ao recorrente. No estudo, lembre-se de que os embargos infringentes exigem: (a) decisão não unânime; (b) voto divergente que, se acolhido, beneficiaria o recorrente; (c) oposição pela parte vencida na questão.
Gabarito: letra C.
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