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Questão de Direito Processual Penal — Recursos Criminais — FCC 2018

Direito Processual PenalRecursos Criminais
Código
fc044998
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Sobre o julgamento do processo criminal nos Tribunais, considere as assertivas abaixo.I. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, o que se denomina de efeito extensivo dos recursos.II. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, opostos pelo Ministério Público, em favor ou contra o interesse do réu, para que a matéria seja reexaminada em órgão colegiado mais amplo (grupo de câmaras ou turmas), sendo o objeto dos embargos restrito à matéria alvo de divergência.III. É possível a aplicação da mutatio libelli em segunda instância, caso em que o Procurador de Justiça atuante no Tribunal Estadual oferecerá o aditamento acusatório, nos termos do art. 384 do CPP, abrindo-se, logo a seguir, o prazo para que a defesa possa se manifestar como entender de direito.IV. É possível ao Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação exclusiva do réu, aplicar a emendatio libelli (art. 383 do CPP), dando à imputação nova definição jurídica sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa mas, em qualquer caso, não poderá aplicar ao réu pena mais grave do que aquela definida em sentença, pela vedação da reformatio in pejus.Está correto o que consta APENAS de:
  1. AI e II.
  2. BIII e IV.
  3. CI e IV.
  4. DI e III.
  5. EII e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — I e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recursos Criminais – Julgamento nos Tribunais

Gabarito: letra C (assertivas I e IV corretas). O efeito extensivo dos recursos no concurso de agentes está previsto no art. 580 do CPP, enquanto a emendatio libelli na apelação exclusiva do réu é permitida pelo art. 383 do CPP, vedada a reformatio in pejus. Já as assertivas II e III contêm erros: a segunda omite a condição do voto divergente favorável para os embargos infringentes, e a terceira admite a mutatio libelli em segunda instância, o que é incabível.

Assertiva

Conteúdo

Correta?

Fundamento

I

Efeito extensivo dos recursos no concurso de agentes (art. 580 CPP)

✅ Sim

Motivo não pessoal aproveita aos demais réus

II

Embargos infringentes por MP em favor ou contra o réu, sem exigir voto divergente favorável

❌ Não

Omissão da condição essencial do voto divergente que beneficie o recorrente

III

Mutatio libelli em segunda instância (art. 384 CPP)

❌ Não

Incabível por falta de instrução probatória; admite-se apenas emendatio libelli (art. 383)

IV

Emendatio libelli na apelação exclusiva do réu (art. 383 CPP)

✅ Sim

Vedada a reformatio in pejus

Assertiva I — ✅ Correta

O art. 580 do CPP estabelece o efeito extensivo dos recursos no concurso de agentes:

Art. 580CPP

CPP, Art. 580: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Assim, o recurso interposto por um réu, quando fundado em motivo não pessoal, beneficia os demais. A assertiva está correta.

Assertiva II — ❌ Incorreta

A assertiva diz que, "quando não for unânime a decisão de segunda instância, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, opostos pelo Ministério Público, em favor ou contra o interesse do réu". No entanto, o cabimento dos embargos infringentes exige, além da não-unanimidade, que haja um voto divergente que, se acolhido, beneficiaria o recorrente. A mera não-unanimidade não é suficiente; é necessário que o recorrente tenha sido vencido na questão e que o voto divergente lhe seja favorável. A assertiva omite essa condição essencial, tornando-a incorreta.

Assertiva III — ❌ Incorreta

A mutatio libelli (art. 384 do CPP) é instituto próprio da primeira instância, ocorrendo quando, após a instrução, surge prova de elemento ou circunstância não contida na acusação, exigindo aditamento. Em segunda instância, não há espaço para mutatio libelli, pois não há instrução probatória. O que se admite é a emendatio libelli (art. 383), que não altera a descrição fática. Portanto, a assertiva III é falsa.

Assertiva IV — ✅ Correta

O art. 383 do CPP permite que o juiz (e, por extensão, o tribunal em grau recursal) atribua nova definição jurídica ao fato sem modificar a descrição contida na denúncia ou queixa. Em apelação exclusiva do réu, o tribunal pode aplicar essa emendatio libelli, mas não pode agravar a pena, sob pena de violação da reformatio in pejus (Súmula 160 STF: "É vedado ao tribunal, em grau de recurso, agravar a pena do réu que recorreu, sem que haja recurso da acusação"). A assertiva está correta.

Conclusão: Estão corretas apenas as assertivas I e IV, correspondendo à letra C.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir ao afirmar que a mera não-unanimidade da decisão já autoriza embargos infringentes, omitindo a condição de existência de voto divergente favorável ao recorrente. No estudo, lembre-se de que os embargos infringentes exigem: (a) decisão não unânime; (b) voto divergente que, se acolhido, beneficiaria o recorrente; (c) oposição pela parte vencida na questão.

Gabarito: letra C.

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