Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — FCC 2018
- Código
- fc044999
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2018
- Cargo
- Defensor Público
- AII e III.
- BI e III.
- CI, II e III.
- DII, IV e V.
- EIV e V.
GabaritoA — II e III.
Gabarito: letra A – corretos apenas os itens II e III. A banca cobra o conhecimento da ordem de quesitação, da obrigatoriedade do quesito de absolvição (art. 483, §2º, CPP) e da consequência da desclassificação para a competência do juiz singular, além de outros temas polêmicos sobre algemas e foro por prerrogativa.
Os itens são analisados à luz do CPP, especialmente o art. 483 e seus parágrafos, e da jurisprudência consolidada.
Afirma que o juiz pode formular quesito sobre qualificadora ou causa de aumento de pena não prevista na pronúncia, desde que descrita na denúncia. Isso contraria o art. 483, V e §3º, II, do CPP, que exigem que tais circunstâncias sejam reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. A denúncia, por si só, não basta. O quesito só pode ser formulado se já tiver sido admitido na fase de pronúncia ou em decisões posteriores (ex.: decisão de pronúncia, acórdão que a mantém, decisão de admissibilidade).
CPP, art. 483:
V — se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação § 3º, II — circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação
Portanto, o item I é falso.
O item reproduz a regra do art. 483, §2º, CPP. Após os jurados responderem afirmativamente (por mais de 3 votos) aos quesitos de materialidade e autoria, o juiz deve formular o quesito: "O jurado absolve o acusado?" (quesito de absolvição genérica). Esse quesito é obrigatório, independentemente das teses defensivas apresentadas em plenário, para preservar a soberania do júri, que pode absolver por clemência ou por argumentos não invocados pela defesa.
CPP, art. 483, §2º: Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?
Não importa se a defesa só negou autoria; o juiz tem o dever de formular o quesito. Esse entendimento é pacífico na doutrina e jurisprudência, conforme reforçado pelo STF (HC 80.745, entre outros).
O item está correto. Se os jurados desclassificam o crime para crime não doloso contra a vida (ex.: homicídio culposo), a competência passa ao juiz singular. A quesitação deve ser encerrada, e o juiz presidente do Tribunal do Júri profere sentença de desclassificação, remetendo os autos ao juízo competente (art. 492, §2º, CPP – embora o texto referido no item mencione art. 483, §4º, que trata da desclassificação; na prática, a desclassificação para crime não doloso contra a vida retira o julgamento do júri). A banca acertou ao afirmar que "caberá ao juiz presidente do Tribunal Popular encerrar a quesitação".
CPP, art. 483, §4º: Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.
Se os jurados acolhem a desclassificação (por mais de 3 votos), o júri não mais julga; o juiz togado assume. O item III reflete essa hipótese.
Afirma que, se o réu está preso preventivamente, é desnecessária a motivação (nos termos da Súmula Vinculante 11) para a manutenção do uso de algemas durante a sessão do Júri. A Súmula Vinculante 11 do STF exige motivação escrita para o uso de algemas, em qualquer hipótese, inclusive durante o julgamento. A prisão preventiva não dispensa essa justificação. A SV 11 diz:
"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de nulidade..."
Portanto, a motivação é sempre necessária. O item IV é falso.
O item afirma que a competência constitucional do Tribunal do Júri não prevalece sobre o foro por prerrogativa de função, ainda que estabelecido por Constituição Estadual. Essa afirmação é falsa. O STF consolidou o entendimento de que a competência do júri (crimes dolosos contra a vida) prevalece sobre o foro por prerrogativa de função criado por Constituição Estadual, salvo quando o foro decorre da própria Constituição Federal (ex.: para autoridades federais específicas). O julgamento de crimes dolosos contra a vida, por sua gravidade e pela garantia constitucional do júri, não pode ser subtraído do tribunal popular por norma estadual. A usurpação da competência do júri viola o art. 5º, XXXVIII, da CF. Logo, o item V está errado.
Conclusão: os itens corretos são II e III, o que corresponde à letra A.
O item IV tenta confundir a liberdade de motivação para algemas com a prisão preventiva. A SV 11 não admite exceções. O item V inverte a relação: a competência do júri é que prevalece sobre foros estaduais, ao contrário do que afirma. Fique atento à literalidade dos artigos do CPP e à jurisprudência sumulada.
Gabarito: letra A – II e III corretos.
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