Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — FCC 2018
- Código
- fc045002
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2018
- Cargo
- Defensor Público
- AI e III.
- BIII e IV.
- CI.
- DII, III e IV.
- EIII.
GabaritoE — III.
Gabarito: letra E (apenas o item III está correto). O item III reproduz a regra da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, que permite ao juiz atribuir nova definição jurídica ao fato sem modificar sua descrição, ainda que disso resulte pena mais grave. Os demais itens erram ao confundir as hipóteses de reclassificação (emendatio) com a necessidade de aditamento quando surgem elementos novos (mutatio).
A questão cobra a distinção entre dois institutos fundamentais: a emendatio libelli (art. 383 do CPP) e a mutatio libelli (art. 384 do CPP). Na emendatio, a descrição dos fatos permanece intacta; o juiz apenas reclassifica juridicamente o fato descrito. Na mutatio, a instrução revela elemento ou circunstância não contida na acusação, exigindo aditamento da denúncia pelo Ministério Público para garantir o contraditório.
O item condiciona a possibilidade de nova definição jurídica à pena mais branda, mas isso não corresponde ao regime legal. Havendo elemento novo (mutatio), o art. 384 do CPP impõe o aditamento independentemente da pena aplicável. A condição de “pena inferior” é distrator; o que importa é a existência de prova de circunstância não contida na acusação.
A desclassificação de furto qualificado (art. 155, §4º, II) para estelionato (art. 171) não pode ocorrer sem aditamento, pois envolve alteração do fato descrito. Furto é subtração; estelionato é obtenção de vantagem mediante erro. A simples semelhança como “crimes patrimoniais” não autoriza a emendatio. A mudança de tipificação implica fato novo, exigindo mutatio libelli.
Reproduz fielmente o art. 383 do CPP: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.” Trata-se da emendatio libelli, que não exige aditamento.
O item afirma ser possível ao juiz considerar elementos ou circunstâncias não contidos na denúncia, desde que não altere a classificação do delito. Isso é contraditório: se a circunstância não está na acusação, sua consideração pelo juiz, em regra, modifica a imputação (ex.: inclusão de qualificadora) e exige aditamento (mutatio). A afirmação viola o sistema acusatório e o contraditório.
Característica | Emendatio libelli (art. 383) | Mutatio libelli (art. 384) |
|---|---|---|
Descrição do fato | Permanece a mesma | Surge elemento ou circunstância nova |
Necessidade de aditamento | Não | Sim (pelo MP, prazo de 5 dias) |
Pode resultar em pena mais grave | Sim (expressamente) | Sim, após aditamento e contraditório |
Exemplo clássico | Juiz condena por furto em vez de roubo (se não provada violência) | Juiz descobre qualificadora não denunciada; deve aditar |
A banca tenta confundir a emendatio (art. 383) com a mutatio (art. 384). No item I, insere a condição de “pena inferior”, que é irrelevante; no item II, sugere que crimes patrimoniais podem ser livremente reclassificados; no item IV, permite considerar elementos novos sem alterar a classificação, o que é praticamente impossível sem aditamento. O item III é a literalidade do art. 383.
Gabarito: letra E (apenas III).
Link permanente: /questoes/fc045002