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Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — FCC 2018

Direito Processual PenalSentença e Coisa Julgada
Código
fc045002
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Sobre o princípio da correlação ou congruência entre imputação e julgamento, considere:I. Pode o juiz dar nova definição jurídica ao fato denunciado, levando em consideração elementos ou circunstâncias do crime não constantes da denúncia, mas demonstrados em instrução probatória, desde que a pena imposta ao novo delito seja inferior àquela cominada à infração penal originariamente imputada.II. É possível a desclassificação da imputação de furto mediante fraude (CP, art. 155, § 4° , II) para estelionato (CP, art. 171, caput), independentemente de aditamento à denúncia, pois ambos são classificados como crimes patrimoniais e possuem semelhantes elementares típicas.III. Pode o juiz dar nova definição jurídica ao fato denunciado, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar ao réu pena mais severa.IV. Desde que não altere a classificação do delito imputado ao réu, pode o juiz considerar elementos ou circunstâncias do crime não contidos explicitamente na denúncia ou queixa, pois ao réu é possível defender-se das elementares do crime previstas em lei.Está correto o que consta APENAS de:
  1. AI e III.
  2. BIII e IV.
  3. CI.
  4. DII, III e IV.
  5. EIII.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da correlação entre imputação e julgamento (emendatio e mutatio libelli)

Gabarito: letra E (apenas o item III está correto). O item III reproduz a regra da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, que permite ao juiz atribuir nova definição jurídica ao fato sem modificar sua descrição, ainda que disso resulte pena mais grave. Os demais itens erram ao confundir as hipóteses de reclassificação (emendatio) com a necessidade de aditamento quando surgem elementos novos (mutatio).

A questão cobra a distinção entre dois institutos fundamentais: a emendatio libelli (art. 383 do CPP) e a mutatio libelli (art. 384 do CPP). Na emendatio, a descrição dos fatos permanece intacta; o juiz apenas reclassifica juridicamente o fato descrito. Na mutatio, a instrução revela elemento ou circunstância não contida na acusação, exigindo aditamento da denúncia pelo Ministério Público para garantir o contraditório.

Correlação (imputação x julgamento)
  • 1Emendatio libelli (art. 383)
    • Nova definição jurídica
    • Sem modificar descrição do fato
    • Pena mais grave é possível
  • 2Mutatio libelli (art. 384)
    • Elemento novo na instrução
    • Exige aditamento do MP
    • Contraditório obrigatório
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Item I — ❌ Incorreto

O item condiciona a possibilidade de nova definição jurídica à pena mais branda, mas isso não corresponde ao regime legal. Havendo elemento novo (mutatio), o art. 384 do CPP impõe o aditamento independentemente da pena aplicável. A condição de “pena inferior” é distrator; o que importa é a existência de prova de circunstância não contida na acusação.

Item II — ❌ Incorreto

A desclassificação de furto qualificado (art. 155, §4º, II) para estelionato (art. 171) não pode ocorrer sem aditamento, pois envolve alteração do fato descrito. Furto é subtração; estelionato é obtenção de vantagem mediante erro. A simples semelhança como “crimes patrimoniais” não autoriza a emendatio. A mudança de tipificação implica fato novo, exigindo mutatio libelli.

Item III — ✅ Correto ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 383 do CPP: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.” Trata-se da emendatio libelli, que não exige aditamento.

Item IV — ❌ Incorreto

O item afirma ser possível ao juiz considerar elementos ou circunstâncias não contidos na denúncia, desde que não altere a classificação do delito. Isso é contraditório: se a circunstância não está na acusação, sua consideração pelo juiz, em regra, modifica a imputação (ex.: inclusão de qualificadora) e exige aditamento (mutatio). A afirmação viola o sistema acusatório e o contraditório.

Característica

Emendatio libelli (art. 383)

Mutatio libelli (art. 384)

Descrição do fato

Permanece a mesma

Surge elemento ou circunstância nova

Necessidade de aditamento

Não

Sim (pelo MP, prazo de 5 dias)

Pode resultar em pena mais grave

Sim (expressamente)

Sim, após aditamento e contraditório

Exemplo clássico

Juiz condena por furto em vez de roubo (se não provada violência)

Juiz descobre qualificadora não denunciada; deve aditar

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a emendatio (art. 383) com a mutatio (art. 384). No item I, insere a condição de “pena inferior”, que é irrelevante; no item II, sugere que crimes patrimoniais podem ser livremente reclassificados; no item IV, permite considerar elementos novos sem alterar a classificação, o que é praticamente impossível sem aditamento. O item III é a literalidade do art. 383.

Gabarito: letra E (apenas III).

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