Transação penal e ação civil de reparação
Gabarito: letra C. A transação penal (Lei 9.099/95) não importa em reconhecimento de culpa nem faz coisa julgada material. Assim, em respeito à independência entre as responsabilidades civil e criminal (art. 935 do CC), o autor do fato pode, na esfera cível, questionar livremente a existência do fato ou sua autoria. As demais alternativas ou criam presunções inexistentes ou impõem vedações que a lei não estabelece.
A transação penal é um acordo que extingue a punibilidade sem julgamento de mérito. Diferentemente da sentença condenatória transitada em julgado (que, nos termos do art. 63 do CPP, pode ser executada no cível), a transação penal não decide sobre a existência do fato ou autoria. O art. 935 do CC determina que, uma vez decididas essas questões no juízo criminal, não se pode mais discuti-las no cível; porém, como a transação penal não as decide, permanecem abertas à discussão.
Art. 935CC
"A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."
Art. 66CPP
"Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."
Instituto | Efeito sobre a responsabilidade civil | Possibilidade de questionar fato/autoria no cível | Fundamento legal |
|---|
Transação penal (Lei 9.099/95) | Não gera presunção de culpa (absoluta ou relativa) | Sim, pode questionar livremente a existência do fato ou autoria | Art. 935 do CC; Súmula Vinculante 35 do STF |
Sentença condenatória criminal transitada em julgado | Pode ser executada no cível (art. 63 do CPP) | Não, as questões já estão decididas | Art. 935 do CC; art. 63 do CPP |
Sentença absolutória criminal (que reconhece inexistência do fato) | Impede a ação civil | Não, o fato é inexistente | Art. 66 do CPP; art. 935 do CC |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a transação penal gera presunção absoluta de culpa em eventual ação civil. Isso é falso. A transação penal não implica confissão nem reconhecimento de culpa; trata-se de mero acordo para evitar o processo penal. A Súmula Vinculante 35 do STF já consolidou que a homologação da transação penal não importa em confissão. Logo, não há presunção de qualquer espécie.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a transação penal gera presunção relativa de culpa. Pela mesma razão, está errada. Não há presunção de culpa derivada da transação penal. O instituto não julga a culpabilidade; apenas aplica uma pena restritiva de direitos como forma de evitar a persecução penal. A responsabilidade civil será apurada de forma independente, sem qualquer presunção.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, a transação penal não decide as questões de fato ou autoria. Portanto, na ação civil de reparação, Paulo pode questionar tanto a existência do fato quanto a sua autoria. O art. 935 do CC, ao estabelecer a independência das esferas, ressalva que a impossibilidade de rediscussão ocorre apenas quando essas questões já foram decididas no juízo criminal. Como a transação penal não as decide, o caminho civil está aberto para a contestação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma o oposto: que Paulo não poderá questionar a existência do fato ou autoria, porque essas questões já estariam decididas. Contudo, a transação penal não equivale a uma decisão judicial sobre o mérito. Ela extingue a punibilidade, mas não produz coisa julgada material no cível. Portanto, a afirmação é equivocada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a impossibilidade de Pedro provar prejuízo material é óbice para a indenização. Isso contraria o art. 953 do CC, que trata especificamente da indenização por injúria, difamação ou calúnia. Seu parágrafo único estabelece que, se o ofendido não puder provar prejuízo material, o juiz fixará equitativamente o valor da indenização, considerando as circunstâncias do caso. Logo, a falta de prova de dano material não impede a reparação, especialmente por se tratar de dano moral.
Art. 953CC
"A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido."
"Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso."
Gabarito: letra C. A transação penal não impede que o autor do fato questione a existência do fato ou sua autoria na esfera cível, em respeito à independência das responsabilidades.