Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FCC 2018
- Código
- fc045006
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2018
- Cargo
- Defensor Público
- AI.
- BIII.
- CII.
- DII e III.
- EI e II.
GabaritoB — III.
Gabarito: letra B (apenas item III). Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534 e art. 112, §6º da LEP), mas não interrompe o prazo para o livramento condicional (Súmula 441). O item III reproduz exatamente esse entendimento.
A banca cobra a distinção entre dois institutos da execução penal. A tabela abaixo resume os posicionamentos sumulados:
Efeito da falta grave | Livramento condicional | Progressão de regime |
|---|---|---|
Interrompe o prazo? | Não (Súmula 441 STJ) | Sim (Súmula 534 STJ e art. 112, §6º LEP) |
Requer trânsito em julgado para reconhecimento (crime doloso)? | Não se aplica | Não (Súmula 526 STJ) — prescinde de condenação |
Afirma que a falta grave interrompe o prazo para livramento condicional. Contraria a Súmula 441 do STJ, que é expressa:
STJ Súmula 441
Súmula 441 do STJ:
"A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."
Sustenta que, para reconhecer falta grave por crime doloso, é necessário o trânsito em julgado da condenação. O STJ firma entendimento oposto na Súmula 526:
STJ Súmula 526
Súmula 526 do STJ:
"O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."
Descreve exatamente a regra da progressão de regime: a falta grave interrompe a contagem do prazo, que se reinicia a partir do cometimento. Fundamentação:
STJ Súmula 534
Súmula 534 do STJ:
"A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração."
"O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente."
Conclusão: Apenas o item III está correto, correspondendo à alternativa B.
O item I inverte a regra: a banca explora a confusão entre os efeitos da falta grave na progressão (interrompe) e no livramento condicional (não interrompe). Memorize: para livramento condicional, a falta grave não interrompe o prazo; para progressão, sim. A Súmula 441 é o principal instrumento para acertar essa questão.
Sempre que a questão tratar de falta grave, ligue o alerta para o instituto envolvido. Faça uma tabela mental: Progressão → interrompe (Súmula 534); Livramento condicional → não interrompe (Súmula 441); Reconhecimento da falta → prescinde de trânsito em julgado (Súmula 526). Resolva questões FCC e outras bancas para fixar.
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