Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2018
- Código
- fc045008
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2018
- Cargo
- Defensor Público
- AI e III.
- BIII.
- CI.
- DII e III.
- EI e II.
GabaritoA — I e III.
Gabarito: letra A. As assertivas I e III estão corretas; a II está incorreta. A remição pode ser ampliada por interpretação extensiva in bonam partem (STF/STJ), e a data-base para progressão é o preenchimento dos requisitos (Súmula 471 do STJ). Já a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para exigir exame criminológico.
O art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê a remição pelo trabalho e pelo estudo. No entanto, os Tribunais Superiores, notadamente o STF e o STJ, vêm admitindo, por interpretação extensiva in bonam partem, a remição por outras atividades que, embora não expressas no texto legal, contribuam para a harmônica integração social do condenado. É o caso, por exemplo, da remição pela leitura de obras literárias (STF, RE 1.049.895; STJ, AgRg no HC 413.132/RS). Assim, a assertiva está correta.
A exigência de exame criminológico para progressão de regime não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito. O entendimento consolidado (Súmula 439 do STJ) é que o exame é obrigatório para condenados por crime hediondo com resultado morte e facultativo nos demais casos, mas sua determinação deve ser baseada em elementos concretos do caso, não na mera natureza do crime. Portanto, a assertiva é falsa.
A data-base para a contagem do período necessário à subsequente progressão de regime é a data em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP, e não a data em que foi efetivamente colocado no regime mais benéfico. Esse é o teor da Súmula 471 do STJ, que pacificou a matéria. Assertiva correta.
Memorize as súmulas 471 e 439 do STJ: a primeira fixa a data-base da progressão; a segunda trata do exame criminológico. A jurisprudência é firme quanto à necessidade de fundamentação concreta para a exigência do exame.
Gabarito: letra A.
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