Investigação de Paternidade – Prova e Recusa ao Exame de DNA
Gabarito: Letra B. É possível provar a paternidade mesmo que os herdeiros se recusem a realizar o exame pericial, pois a recusa ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade (Súmula 301 do STJ) e a lei admite todos os meios legais e moralmente legítimos de prova.
A questão aborda a prova da filiação em ação de investigação de paternidade quando o suposto pai já faleceu (morte presumida). O STJ sumula que a recusa ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Essa presunção pode ser aplicada também aos herdeiros, que representam o falecido no processo. Além disso, o ordenamento jurídico admite outros meios de prova, como documentais e testemunhais.
STJ Súmula 301:
"Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A existência de restos mortais não é indispensável para a prova da paternidade. A prova pode ser feita por outros meios, inclusive com a recusa dos herdeiros ao exame de DNA, que gera presunção (STJ Súmula 301). A morte presumida não inviabiliza a ação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A recusa dos herdeiros em submeter-se ao exame de DNA, assim como a recusa do próprio suposto pai em vida, gera a presunção relativa de paternidade. Além disso, outros meios de prova são admissíveis. Portanto, é plenamente possível provar a paternidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A presunção decorrente da negativa ao exame pericial pode sim ser oposta aos herdeiros, pois eles sucedem o falecido na relação processual. A Súmula 301 se aplica analogicamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mesmo inexistindo herdeiros, a prova da paternidade não depende exclusivamente da perícia. Há outros meios de prova, como documentos, testemunhas e presunções. O exame de DNA não é imprescindível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ação de investigação de paternidade é imprescritível e visa o reconhecimento do estado de filiação, independentemente de existir pai registral ou vínculo afetivo. O direito de conhecer a origem genética é personalíssimo e não pode ser obstado por vínculo socioafetivo.
Gabarito: letra B.