Associação criminosa e contravenção penal
Gabarito: letra B. A conduta dos agentes (preparação de uma central de jogos de azar) não é penalmente relevante porque: (a) o art. 288 do CP exige que a associação tenha por fim específico cometer crimes, e a exploração de jogos de azar é mera contravenção penal (art. 50 do Decreto-Lei 3.688/41); (b) a contravenção ainda não foi consumada (mera preparação) e, no Brasil, a tentativa de contravenção não é punível, salvo disposição expressa. Assim, não há crime nem contravenção punível.
Art. 288CP
Art. 288 — "Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes": Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
A banca testa a distinção entre crime e contravenção, especialmente no elemento subjetivo do tipo de associação criminosa e na ausência de punibilidade da tentativa contravencional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que há formação de quadrilha (art. 288 CP). Contudo, o tipo exige que a associação seja para o "fim específico de cometer crimes". A exploração de jogos de azar (art. 50 do DL 3.688/41) é contravenção penal, não crime. Logo, falta o elemento objetivo do tipo. A mera reunião de três pessoas para preparar uma contravenção não preenche o art. 288.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A conduta dos agentes restringiu-se a atos preparatórios (elaboração de cadernos, confecção de panfletos, reunião) para a exploração futura de jogos de azar, que é uma contravenção penal. A tentativa de contravenção não é punível no ordenamento brasileiro (art. 4º do DL 3.688/41: "Não se pune a tentativa, salvo quando expressamente cominada"), e não há previsão de punição da preparação. Portanto, o fato é penalmente irrelevante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa considera consumada a contravenção de exploração de jogos de azar. No entanto, os agentes estavam apenas preparando a abertura do estabelecimento (cadernos, panfletos, máquinas), sem que houvesse início da exploração propriamente dita. A contravenção é de natureza permanente e exige a efetiva exploração. Atos preparatórios não a consomem. Ademais, ainda que se considerasse tentativa, esta não é punível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acumula os erros das alternativas A e C. Não há formação de quadrilha (art. 288 CP) porque o fim não era cometer crimes; não há contravenção consumada porque não houve início da exploração; e a tentativa de contravenção é impunível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reconhece que a conduta é tentada, mas a tentativa de contravenção penal não é punível, conforme art. 4º do DL 3.688/41. Ainda que se admitisse a tentativa, a pena não seria aplicada. Logo, a conduta continua sem relevância penal.
MNEMÔNICOCCHOUP (Quem nunca tomou cchoup na faculdade?)
CContravenções (art. 4º da LCP)CCulposos (imprudência, imperícia e negligência)HHabituais (arts. 229, 230, 284)OOmissivos próprios (art. 135 CP)UUnissubsistentes (injúria verbal)PPreterdolosos (dolo+culpa, art. 129 §3º CP)
Gabarito: letra B — a conduta dos agentes não constitui crime nem contravenção punível, sendo penalmente irrelevante.