Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2018
- Código
- fc045018
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2018
- Cargo
- Defensor Público
- AIII.
- BII.
- CI.
- DI e III.
- EI e II.
GabaritoB — II.
Gabarito: Letra B (apenas a assertiva II está correta).
A questão exige distinguir os institutos dos defeitos do negócio jurídico (estado de perigo × coação) e as regras de nulidade e anulabilidade. A banca explora a confusão entre estado de perigo (art. 156 CC, que protege a pessoa ou família de grave dano) e coação (art. 151 CC, que abrange também bens). Além disso, testa o conhecimento sobre a impossibilidade de confirmação dos negócios nulos (art. 169 CC) e a regra de conversão (art. 170 CC), bem como os efeitos da anulação por dolo em relação a terceiros.
Item | Conteúdo | Fundamento Legal | Correto? |
|---|---|---|---|
I | É anulável, pela configuração de estado de perigo, o negócio jurídico praticado pelo agente que se encontra com fundado temor de dano iminente aos seus bens. | Art. 156 CC (estado de perigo) vs. Art. 151 CC (coação) | ❌ Incorreto (descreve coação, não estado de perigo) |
II | Os negócios jurídicos nulos não podem ser confirmados, ainda que contenham os requisitos de outro. | Art. 169 CC (nulidade insuscetível de confirmação) e Art. 170 CC (conversão) | ✅ Correto |
III | A sentença que anular o negócio jurídico praticado com dolo alcançará credor solidário. | Art. 145 CC (dolo) e princípios de efeitos da anulação entre partes | ❌ Incorreto (não alcança automaticamente credor solidário) |
A assertiva descreve o instituto da coação, e não do estado de perigo. O art. 151 do Código Civil, transcrito no texto canônico, define coação como o "fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". Já o estado de perigo (art. 156 CC) tutela exclusivamente a pessoa ou a família contra grave dano, não abrangendo bens. Portanto, ao mencionar "fundado temor de dano iminente aos seus bens" e classificá-lo como estado de perigo, a assertiva troca os institutos, estando incorreta.
Os negócios jurídicos nulos são insuscetíveis de confirmação (art. 169 CC), ou seja, não podem ser ratificados nem convalescem pelo decurso do tempo. A assertiva acrescenta "ainda que contenham os requisitos de outro", referindo-se à hipótese de conversão do negócio nulo (art. 170 CC): se o negócio nulo preencher os requisitos de outro negócio, este subsistirá se as partes o tivessem querido. Porém, a conversão não é confirmação; é um instituto autônomo. Assim, a afirmação de que os negócios nulos não podem ser confirmados, mesmo que contenham os requisitos de outro, está correta.
A sentença de anulação por dolo atinge as partes do negócio jurídico, mas não alcança automaticamente credor solidário. O credor solidário não é parte no negócio anulado; seus direitos decorrem de relação obrigacional distinta. A anulação por dolo (art. 145 CC) torna o negócio anulável, e seus efeitos retroagem entre as partes, mas não prejudicam terceiros de boa-fé, salvo disposição legal em contrário. Não há previsão no CC de que a anulação por dolo atinja credor solidário.
A banca tenta confundir o candidato ao trocar os institutos do estado de perigo e da coação. Lembre-se: estado de perigo (art. 156) = proteção à pessoa ou família; coação (art. 151) = proteção também a bens. Além disso, cuidado com a conversão: ela não é confirmação, e a nulidade não se convalida.
Para memorizar: os negócios nulos não se confirmam, mas podem ser convertidos se preencherem os requisitos de outro (art. 170). Já os anuláveis admitem confirmação (art. 176). Grave essa diferença.
Gabarito: Letra B — apenas o item II está correto.
Link permanente: /questoes/fc045018