Arquimedes dirigia seu caminhão à noite, por uma estrada de serra, com muitas curvas, péssima sinalização e sob forte chuva. Ele estava sonolento e apenas aguardava o próximo posto de combustíveis para estacionar e dormir. Motorista experiente que era, observava as regras de tráfego no local, imprimindo ao veículo a velocidade permitida no trecho.Entretanto, a 50 Km do posto de combustíveis mais próximo, após uma curva, Arquimedes assustou-se com um vulto que de súbito adentrou a via, imediatamente acionando os freios, sem, contudo, evitar o choque.Inicialmente, pensou tratar-se de um animal, mas quando desembarcou do veículo, pôde constatar que se tratava de um homem. Desesperado ao vê-lo perdendo muito sangue, Arquimedes logo acionou o serviço de socorro e emergências médicas, que chegou rapidamente ao local, constatando o óbito do homem em cujo bolso foi encontrado um bilhete de despedida. Era um suicida.Da leitura do enunciado, pode-se afirmar que:
AArquimedes não praticou crime, tendo em vista a incidência na hipótese da inexigibilidade de conduta diversa − excludente de culpabilidade.
Ba Arquimedes deve ser imputada a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em razão de sua conduta negligente.
Ca conduta de Arquimedes não reúne os elementos necessários à configuração do fato como crime.
DArquimedes não praticou crime, uma vez que agiu em exercício regular de direito − excludente de ilicitude.
Ea Arquimedes deve ser imputada a prática de homicídio doloso (dolo eventual), tendo em vista que, ao dirigir à noite, sonolento e sob chuva intensa, assumiu o risco de matar alguém.
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GabaritoC — a conduta de Arquimedes não reúne os elementos necessários à configuração do fato como crime.
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Análise da conduta de Arquimedes
Gabarito: letra C. A conduta de Arquimedes não constitui crime por falta de tipicidade material e ausência de nexo causal. O resultado morte decorreu exclusivamente do suicídio da vítima, fato imprevisível e inevitável, mesmo diante de direção cuidadosa. Não há dolo ou culpa, e o risco não foi criado pelo agente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A inexigibilidade de conduta diversa (art. 22 CP) é causa excludente de culpabilidade, pressupondo um fato típico e ilícito. Como não há fato típico, a excludente não se aplica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O homicídio culposo (art. 302 CTB) exige negligência, imprudência ou imperícia. O enunciado afirma que Arquimedes observava as regras de trânsito, dirigia na velocidade permitida e era experiente. Não há conduta negligente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Arquimedes não preenche os elementos do fato típico: (i) não criou risco proibido (teoria da imputação objetiva); (ii) o nexo causal foi rompido pela ação da própria vítima (suicídio); (iii) não agiu com dolo ou culpa. Logo, o fato não constitui crime.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo crer que dirigir sonolento e sob chuva configura dolo eventual ou culpa. No entanto, o motorista adotou as cautelas possíveis e o resultado foi causado exclusivamente pela vítima. Isso afasta o crime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O exercício regular de direito (art. 23, III CP) é excludente de ilicitude, mas aqui não há fato ilícito a excluir. Dirigir é atividade lícita, e a exclusão se dá por atipicidade, não por justificante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O dolo eventual (art. 18, I CP) exige que o agente assuma o risco de produzir o resultado. O enunciado não descreve assunção de risco: Arquimedes dirigia com cautela e aguardava posto para dormir. Nenhum elemento indica que aceitou a possibilidade de matar.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre tipicidade, verifique se o agente criou ou aumentou um risco proibido (imputação objetiva). Se o resultado for atribuível a fato exclusivo da vítima (suicídio, caso fortuito), não há fato típico.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra C, pois a hipótese narrada não configura crime, por ausência de tipicidade e nexo causal.