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Questão de Direito Penal — Concurso de crimes — FCC 2018

Direito PenalConcurso de crimes
Código
fc045028
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Inconformado com o fim do casamento que mantinha com Marisa, João passa a persegui-la todos os dias. Certo dia, sabendo que a ex-mulher iria a uma festa na casa de amigos, João invade o local e, ao avistar Marisa, nos fundos da casa, atira com seu revólver calibre 38. O disparo fere Marisa no braço esquerdo, de raspão, mas atinge letalmente Leonardo, que estava logo atrás da mulher no momento do disparo e não havia sido visto pelo atirador.Nesse caso, é correto afirmar:
  1. AA ação se amolda ao que a lei prevê como concurso formal (art. 70 do CP) e João estará sujeito às penas previstas para o homicídio qualificado como se praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, § 2° , VI, c/c art. 121, § 2° -A, I, do CP), aumentada de um sexto até metade, nos termos do art. 70 c/c art. 73 do CP.
  2. BSe está diante de uma tentativa de homicídio e um homicídio consumado praticados em concurso material, aplicando-se ao autor, cumulativamente, as penas privativas de liberdade aplicáveis a cada um dos crimes, conforme art. 69 do CP.
  3. CSe está diante de conduta que se amolda ao conceito de crime continuado, podendo-se aplicar a pena conforme disposto no art. 71, parágrafo único, do CP − a mais grave, aumentada até o triplo.
  4. DSe está diante de conduta que se amolda ao conceito de crime continuado, aplicando-se a pena conforme disposto no art. 71, caput, do CP − a mais grave, aumentada de um sexto a dois terços.
  5. EA ação se amolda ao que a lei prevê como concurso formal (art. 70 do CP) e a João será aplicada pena em virtude da prática de homicídio tentado contra a mulher, qualificado por razões da condição de sexo feminino (art. 121, § 2° , VI, c/c art. 121, § 2° -A, I, do CP), somada àquela aplicada em razão do homicídio consumado contra o homem, nos termos do art. 70 (parte final) c/c art. 73 do CP.
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GabaritoA — A ação se amolda ao que a lei prevê como concurso formal (art. 70 do CP) e João estará sujeito às penas previstas para o homicídio qualificado como se praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, § 2° , VI, c/c art. 121, § 2° -A, I, do CP), aumentada de um sexto até metade, nos termos do art. 70 c/c art. 73 do CP.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso de crimes – Aberratio ictus

Gabarito: letra A. João, com um único disparo, atinge Marisa (tentativa de feminicídio) e Leonardo (homicídio consumado). Por aplicar-se o art. 73 do CP (aberratio ictus com também atingimento da vítima pretendida), a hipótese configura concurso formal (art. 70), devendo ser aplicada a pena do crime mais grave (feminicídio consumado) aumentada de 1/6 a 1/2.

A banca testa o conhecimento sobre as espécies de concurso de crimes e o erro na execução. João age com uma só conduta (um disparo) e produz dois resultados: um contra a vítima visada (Marisa) e outro contra pessoa diversa (Leonardo). O art. 73, segunda parte, determina que, quando também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal (art. 70).

Art. 73, §3CP

"Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."

Art. 70CP

"Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)"

No caso, João queria matar Marisa (feminicídio – art. 121, §2º-A, CP). Atingiu-a de raspão (tentativa) e também matou Leonardo. Pelo art. 73, responde como se tivesse praticado o crime contra Marisa (feminicídio) também em relação a Leonardo. Temos, portanto, concurso formal próprio (um único desígnio) entre tentativa de feminicídio e feminicídio consumado (ou homicídio simples, mas a qualificadora se transporta). Aplica-se a pena do crime mais grave (feminicídio consumado) aumentada de 1/6 a 1/2 (art. 70, caput).

Instituto

Fundamento Legal

Conduta

Resultados

Regra Aplicável

Pena

Concurso Formal (art. 70)

Art. 73 (aberratio ictus) + Art. 70 CP

Um único disparo

Tentativa de feminicídio (Marisa) + Homicídio consumado (Leonardo)

Pena do crime mais grave (feminicídio consumado) aumentada de 1/6 a 1/2

Exasperação da pena

Concurso Material (art. 69)

Art. 69 CP

Soma de penas

Não se aplica (conduta única)

Crime Continuado (art. 71)

Art. 71 CP

Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 2/3 (caput) ou até o triplo (parágrafo único)

Não se aplica (conduta única)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece o concurso formal (art. 70) e a exasperação da pena do feminicídio, nos termos do art. 70 c/c art. 73. A pena é aumentada de 1/6 a 1/2, conforme o caput do art. 70.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma concurso material (art. 69), que exige mais de uma ação ou omissão. João praticou uma única ação (um disparo). Além disso, o art. 73 determina a aplicação do concurso formal, não material.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Crime continuado (art. 71) pressupõe pluralidade de condutas e, por aplicação do art. 73, não há continuidade delitiva quando há uma só ação. A banca tenta confundir com continuidade, mas o caso é de unidade de conduta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Mesmo erro: crime continuado inaplicável. Ainda que se cogitasse continuidade, o caso é de concurso formal, e o aumento do continuado (1/6 a 2/3) seria diverso, mas a premissa é errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Reconhece o concurso formal, mas aplica cumulação de penas ("somada àquela"). Isso seria próprio do concurso formal impróprio (desígnios autônomos, art. 70, parte final) ou do concurso material. Aqui não há desígnios autônomos: João tinha um só intuito (matar Marisa); o atingimento de Leonardo foi acidental. Logo, aplica-se a exasperação do concurso formal próprio, não a cumulação.

PEGA ESSA DICA!

Na aberratio ictus, se a vítima pretendida também é atingida, o caso é de concurso formal. Lembre-se: uma ação, dois resultados – aplica-se o art. 70 (exasperação), salvo se houver desígnios autônomos (concurso formal impróprio com cumulação).

MNEMÔNICO
CCHOUP (Quem nunca tomou cchoup na faculdade?)
CContravenções (art. 4º da LCP)CCulposos (imprudência, imperícia e negligência)HHabituais (arts. 229, 230, 284)OOmissivos próprios (art. 135 CP)UUnissubsistentes (injúria verbal)PPreterdolosos (dolo+culpa, art. 129 §3º CP)
Crimes que não admitem tentativa

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