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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc045033
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
João, posseiro de imóvel urbano há 25 anos, procurou a Defensoria Pública da sua Comarca, noticiando ter recebido mandado judicial de citação e intimação expedido em ação de reintegração de posse, com a determinação de que o desocupasse no prazo máximo de 10 dias, sob pena de ser expedido mandado de reintegração forçada. Em pesquisa realizada, o Defensor Público responsável pelo caso notou tratar-se de medida liminar deferida em favor da parte autora e que o mandado recebido por João ainda não havia sido juntado aos autos do processo.Nesse caso,
  1. Ao prazo recursal para João impugnar a medida liminar de reintegração de posse somente se inicia após a juntada do mandado aos autos do processo, sendo intempestivo o recurso interposto antes de tal data.
  2. Bse existir alguma omissão na decisão que deferiu a medida liminar de reintegração de posse em face de João, poderão ser opostos embargos de declaração, mas a interposição do referido recurso não interromperá o prazo da contestação.
  3. CJoão poderá demandar proteção possessória no mesmo processo, em sede de contestação, assim como postular indenização por prejuízos sofridos, mas apenas se resultantes de esbulho cometido pelo autor.
  4. Dno referido processo, se houvesse a designação de justificação prévia, o prazo para contestação seria contado da audiência de justificação, caso ausente o requerido, desde que tivesse sido intimado para comparecimento.
  5. Ese João demonstrar a carência de idoneidade financeira do autor para suportar as perdas e danos no caso de sucumbência, a lei processual expressamente prevê que este seja obrigado a prestar caução real ou fidejussória, sob pena de reversão da medida liminar deferida.
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GabaritoB — se existir alguma omissão na decisão que deferiu a medida liminar de reintegração de posse em face de João, poderão ser opostos embargos de declaração, mas a interposição do referido recurso não interromperá o prazo da contestação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ações possessórias no CPC/2015: liminar, contestação e recursos

Gabarito: letra B. A alternativa B está correta: em ação possessória, a decisão que concede liminar pode ser omissa e, portanto, cabem embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), mas esses embargos não interrompem o prazo para a contestação, pois o prazo para contestar não é recursal — ele é contado da citação, nos termos do art. 564 do CPC. As demais alternativas apresentam erros de interpretação literal da lei.

A questão exige conhecimento dos arts. 556, 559, 564 e 230 do CPC/2015. Vamos analisar cada alternativa.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo recursal para impugnar a liminar somente se inicia após a juntada do mandado aos autos. Erro: O prazo para recorrer (ou para qualquer manifestação) começa com a citação ou intimação pessoal, conforme o art. 230 do CPC:

Art. 230CPC

Art. 230 — "O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação."

A juntada do mandado é ato de documentação, não condiciona o início do prazo. Portanto, o recurso interposto antes da juntada é tempestivo se protocolado dentro do prazo a partir da citação.


Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta por dois motivos:

  1. A decisão que concede liminar é passível de embargos de declaração se houver omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC).

  2. Os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos (art. 1.026 do CPC), mas não interrompem o prazo para contestação, que não é recurso. O prazo para contestar é de 15 dias após a citação, conforme o art. 564 do CPC:

Art. 564CPC

Art. 564 — "Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias."

Assim, ainda que opostos embargos de declaração, o prazo da contestação corre normalmente.


Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa limita a indenização apenas a "esbulho cometido pelo autor", mas o art. 556 do CPC é mais amplo:

Art. 556CPC

Art. 556 — "É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor."

Portanto, a indenização pode decorrer tanto de turbação quanto de esbulho. A alternativa erra ao restringir a apenas esbulho.


Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que, havendo justificação prévia, o prazo para contestar seria contado da audiência de justificação, se o requerido estivesse ausente. O art. 564, parágrafo único, do CPC determina:

Código de Processo Civil:

Parágrafo único — "Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar."

O marco é a intimação da decisão, não a audiência. A alternativa está em desacordo com a lei.


Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a consequência da falta de caução é a reversão da medida liminar. O art. 559 do CPC prevê:

Art. 559CPC

Art. 559 — "Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente."

A consequência é o depósito da coisa, e não a reversão da liminar. Outra incorreção.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o efeito dos embargos de declaração sobre prazos recursais e não recursais. Lembre-se: embargos interrompem prazo para recurso, mas não para contestação (que não é recurso). Na alternativa E, a pegadinha está em trocar "depósito da coisa" por "reversão da medida". Fique atento à literalidade da lei!

Gabarito: letra B.

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