Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fc045035
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Sobre o recurso de Agravo de Instrumento e suas disposições no Código de Processo Civil, é correto afirmar:
ACaberá agravo de instrumento, dentre outras hipóteses, contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
BQuer sejam eletrônicos os autos do processo, quer sejam físicos, a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
CO juízo de primeiro grau pode atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, desde que o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
DA má formação do instrumento de agravo por ausência de peça obrigatória só é sanável por motivo de força maior que, se não comprovado, enseja a imediata inadmissão do recurso.
EA juntada aos autos do processo, pela parte agravante, de cópia da petição de agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruíram é facultada ao agravante no prazo de 03 dias, contados da efetiva interposição, mas a omissão dessa providência não autoriza a inadmissão do recurso.
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GabaritoA — Caberá agravo de instrumento, dentre outras hipóteses, contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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Recurso de Agravo de Instrumento – CPC/2015
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz a literalidade do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que estende o cabimento do agravo de instrumento para decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e inventário. As demais alternativas contêm erros: a B desconsidera a dispensa de peças em autos eletrônicos (art. 1.017, § 5º); a C atribui ao juízo de primeiro grau competência para conceder efeito suspensivo, que é do relator; a D exige força maior para sanar vícios, contrariando o art. 1.017, § 3º c/c art. 932, parágrafo único; e a E afirma que a juntada é facultativa e sua omissão não inadmite o recurso, ignorando o art. 1.018, §§ 2º e 3º.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece:
Art. 1015CPC
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A alternativa transcreve fielmente essa hipótese, sendo, portanto, correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, independentemente de os autos serem eletrônicos ou físicos, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída obrigatoriamente com as cópias listadas. Contudo, o art. 1.017, § 5º, dispensa essas peças quando os autos são eletrônicos:
Art. 1017, §5CPC
Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Logo, a alternativa erra ao não fazer a distinção, sendo incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa atribui ao juízo de primeiro grau a competência para conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Na verdade, o efeito suspensivo é concedido pelo relator no tribunal, conforme art. 1.019, I, do CPC. O dispositivo mencionado na alternativa (art. 1.012, § 4º) trata do efeito suspensivo da apelação, não do agravo. Portanto, há erro de atribuição de competência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a má formação do instrumento por ausência de peça obrigatória só é sanável por motivo de força maior. No entanto, o art. 1.017, § 3º, determina que, nesse caso, o relator deve aplicar o art. 932, parágrafo único, que permite a correção do vício, sem exigir força maior:
Art. 1017, §3CPC
Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
O art. 932, parágrafo único, possibilita ao relator determinar a correção do vício. Logo, a alternativa é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa diz que a juntada aos autos de cópia da petição de agravo é facultada no prazo de 3 dias e que a omissão não autoriza a inadmissão do recurso. Contudo, o art. 1.018, §§ 2º e 3º, dispõe:
Art. 1018, §2CPC
Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3º: O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Portanto, a providência não é facultativa e a omissão pode sim levar à inadmissão do recurso. A alternativa está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as regras para autos eletrônicos e físicos. No agravo de instrumento, a instrução do recurso com peças obrigatórias varia conforme o meio: em autos eletrônicos, dispensam-se as peças; em autos físicos, a juntada é obrigatória e sua falta pode levar à inadmissão (art. 1.017, § 5º; art. 1.018, §§ 2º e 3º). Além disso, a competência para conceder efeito suspensivo é do relator, não do juiz de primeiro grau.