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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2018

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fc045039
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
A incompatibilidade vertical das normas de grau inferior com as normas da Constituição Federal e a violação destas pela inércia legislativa é resolvida por intermédio de mecanismos criados pelo legislador constituinte. Quanto ao controle de constitucionalidade,
  1. Ao direito brasileiro prevê expressamente a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de controle concentrado, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, não admitindo o Supremo Tribunal Federal a modulação no controle difuso.
  2. Bas decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
  3. Csegundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de normas em curso de formação via ação direta de inconstitucionalidade, possuindo o Procurador-Geral da República, contudo, legitimidade para impetrar mandado de segurança para coibir violação às disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo de projeto de lei ou de emenda constitucional em tramitação.
  4. Da decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte, viola a cláusula de reserva de plenário prevista na Constituição Federal, sendo, no entanto, inaplicável a regra do full bench quando a decisão for proferida em sede cautelar.
  5. Ecompete privativamente à Câmara dos Deputados, mediante resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei federal, estadual ou municipal declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal de modo incidental, no controle difuso de constitucionalidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte, viola a cláusula de reserva de plenário prevista na Constituição Federal, sendo, no entanto, inaplicável a regra do full bench quando a decisão for proferida em sede cautelar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle de Constitucionalidade

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz a essência da Súmula Vinculante nº 10 do STF: decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade, afasta a incidência de lei ou ato normativo viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF). A ressalva para decisões cautelares se justifica pelo caráter provisório e urgente, que não exige o quórum do plenário – entendimento consolidado na jurisprudência do STF. As demais alternativas contêm imprecisões que destoam da literalidade constitucional ou do entendimento pacífico da Corte.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade está expressamente prevista no art. 27 da Lei 9.868/1999 para o controle concentrado. Contudo, o STF também admite a modulação em sede de controle difuso, especialmente quando o julgamento ocorre em recurso extraordinário com repercussão geral (ex.: RE 709.212). A afirmação de que “não admite o Supremo Tribunal Federal a modulação no controle difuso” é, portanto, falsa.

Art. 27Lei-9868

Lei 9.868/1999, art. 27: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

O dispositivo não restringe a modulação ao controle concentrado; a jurisprudência estendeu o instituto ao difuso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Conforme o art. 102, § 2º da Constituição Federal, as decisões definitivas de mérito em ADI e ADC produzem eficácia contra todos e efeito vinculante “relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. O dispositivo não inclui o Poder Legislativo entre os destinatários do efeito vinculante. A alternativa erra ao estender o efeito vinculante ao Legislativo.

Art. 102, §2CF/88

Constituição Federal, art. 102, § 2º: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa mescla duas proposições: (i) não se admite controle de constitucionalidade material de normas em formação via ADI – isso é correto, pois a ADI exige lei ou ato normativo já em vigor; (ii) o PGR teria legitimidade para impetrar mandado de segurança para coibir violação ao processo legislativo. O erro está na segunda parte: o mandado de segurança é cabível, mas a legitimidade ativa é dos parlamentares ou partidos políticos com representação no Congresso, e não do Procurador-Geral da República. O STF entende que o parlamentar tem direito líquido e certo ao devido processo legislativo, podendo impetrar MS para obstar propostas que violem cláusulas pétreas ou o rito constitucional (MS 20.657/DF). O PGR, por sua vez, não é parte legítima para esse remédio constitucional. A alternativa cria uma confusão entre os instrumentos de controle.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A decisão de órgão fracionário – como turma ou câmara isolada – que, sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, afasta a aplicação de uma lei por considerá-la incompatível com a Constituição, viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF). Essa é exatamente a hipótese da Súmula Vinculante nº 10 do STF. No entanto, a regra não se aplica a decisões cautelares (liminares), que, por sua natureza provisória e urgente, podem ser proferidas pelo relator ou pelo órgão fracionário sem necessidade de submissão ao plenário. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido.

Art. 97CF/88

Constituição Federal, art. 97: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”

Alternativa E — ❌ Incorreta

A competência para suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso é do Senado Federal, e não da Câmara dos Deputados. O art. 52, X, da Constituição Federal é claro:

Art. 52CF/88

Constituição Federal, art. 52, X: “Compete privativamente ao Senado Federal: … suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.

A alternativa troca o órgão competente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora dois pontos de confusão clássicos: (1) na alternativa C, atribui ao PGR uma legitimidade que não lhe cabe (quem impetra o MS são os parlamentares); (2) na alternativa E, inverte a competência (Câmara dos Deputados x Senado Federal). Lembre-se: é o Senado que suspende a lei no controle difuso; no concentrado, a decisão já tem eficácia erga omnes independentemente do Senado.

Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente a Súmula Vinculante nº 10 e as exceções previstas na jurisprudência é a letra D. Gabarito: letra D.

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