Art. 56 — Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4º desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no que tange a:
I — promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia II — financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra III — incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra IV — incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras V — iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior VI — apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra VII — apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e brasileiras