De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, entre outras,
Apermanência no lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Brestrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar
Cincentivo a frequentar determinados lugares juntamente com a ofendida, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.
Dcontato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Eproibição de prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
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GabaritoB — restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar
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Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha
Gabarito: letra B. A única alternativa que reproduz fielmente uma medida prevista no art. 22 da Lei nº 11.340/2006 é a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar (inciso IV). Todas as demais alternativas ou invertem o sentido das medidas (permanência × afastamento; contato × proibição de contato) ou criam medidas inexistentes no rol legal.
Art. 22Lei-11340
Art. 22 — Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I — suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
II — afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III — proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV — restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V — prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
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NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de sentido: em vez de afastamento, a alternativa A fala em permanência; em vez de proibição de contato (alínea b do inciso III), a D fala em contato; o inciso V prevê prestação de alimentos, mas a alternativa E fala em proibição; e a alternativa C distorce a alínea c (proibição de frequentar) transformando-a em incentivo a frequentar juntamente. Fique atento à redação literal da lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz pode determinar a permanência do agressor no lar. O art. 22, II, prevê exatamente o oposto: afastamento do lar. É a medida de proteção mais comum, visando retirar o agressor do convívio.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz integralmente o inciso IV do art. 22: "restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar". É a única alternativa em conformidade com a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Cria uma medida inexistente: "incentivo a frequentar determinados lugares juntamente com a ofendida". O art. 22, III, alínea 'c', determina a proibição de frequentar certos lugares, e não um incentivo; além disso, a companhia da ofendida contraria o propósito protetivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz "contato com a ofendida...", mas o art. 22, III, alínea 'b', prevê a proibição de contato. A medida é restritiva, não permissiva. O erro está em omitir a natureza proibitiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma "proibição de prestação de alimentos provisionais ou provisórios". No entanto, o art. 22, V, determina a prestação desses alimentos, ou seja, o juiz pode obrigar o agressor a pagá-los, e não proibi-los.