Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.394 de 1996 - Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações — FCC 2018
Legislação Federal›Lei nº 9.394 de 1996 - Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações
Código
fc045378
Banca
FCC
Órgão
FCRIA-AP
Ano
2018
Cargo
Educador Social - Pedagogo
Tendo em vista a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), as escolas existentes nas unidades de internação, relativamente à sua organizaçãoI. poderão organizar atendimento a grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios quando o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.II. só poderão matricular os socioeducandos tendo por parâmetro o exame da documentação escolar anterior à internação,mediante apresentação obrigatória de histórico escolar.III. terão calendário letivo restrito ao calendário civil e flexibilizados o número de horas e o número de dias letivos, conforme as condições e peculiaridades locais de oferta.IV. a escola poderá classificar e reclassificar os socioeducandos, tendo como base as normas curriculares gerais e o projeto pedagógico da escola da unidade.Está correto o que se afirma APENAS em
AII e III.
BI e IV.
CIII e IV.
DI e II.
EI e III.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — I e IV.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Escolas em unidades de internação na LDB
Gabarito: letra B — estão corretas apenas as afirmações I e IV, nos termos dos art. 23 e §1º da Lei 9.394/1996 (LDB). A organização em grupos não-seriados e a possibilidade de reclassificação são expressamente previstas; já os itens II e III impõem restrições ou condições que a lei não estabelece.
Art. 23, §1Lei-9394
Art. 23 — "A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar"
§ 1º — "A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais"
§ 2º — "O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei"
Afirmação
Situação na LDB
Fundamento Legal
Correção
I – Organização em grupos não-seriados
Autorizada expressamente
Art. 23, caput
✅ Correta
II – Matrícula condicionada a documentação escolar anterior
Não prevista; a lei permite reclassificação
Art. 23, §1º
❌ Incorreta
III – Calendário restrito ao civil e flexibilização de horas/dias
A lei veda redução de horas letivas
Art. 23, §2º
❌ Incorreta
IV – Classificação e reclassificação de socioeducandos
Permitida com base nas normas curriculares e projeto pedagógico
Art. 23, §1º
✅ Correta
Organização escolar (LDB): Grupos não-seriados (art. 23) (Base: idade, competência, outros, Interesse da aprendizagem); Reclassificação (§1º) (Normas curriculares gerais, Projeto pedagógico); Calendário (§2º) (Adequação a peculiaridades locais, Redução de horas letivas (vedada)); Matrícula (Só por documentação anterior (não exige))
Item I — ✅ Correto
O caput do art. 23 autoriza expressamente a organização em "grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios" sempre que o interesse da aprendizagem recomendar. A redação do item reproduz fielmente o dispositivo.
Item II — ❌ Incorreto
A LDB não impõe que a matrícula de socioeducandos tenha como único parâmetro a documentação escolar anterior e a apresentação obrigatória de histórico escolar. Pelo contrário, o §1º do art. 23 permite a reclassificação considerando "as normas curriculares gerais", e a escola pode avaliar o aluno por outros meios. A afirmativa restringe indevidamente a matrícula.
Item III — ❌ Incorreto
O §2º do art. 23 determina que o calendário escolar deve "adequar-se às peculiaridades locais" e "sem com isso reduzir o número de horas letivas". O item erra ao dizer que o calendário é "restrito ao calendário civil" (a lei permite adequação) e ao afirmar que o número de horas e dias letivos são "flexibilizados" (a redução de horas é vedada). A flexibilidade existe, mas com o limite mínimo legal.
Item IV — ✅ Correto
O §1º do art. 23 autoriza a escola a reclassificar os alunos com base nas "normas curriculares gerais". A inclusão do "projeto pedagógico da escola da unidade" é coerente com a autonomia escolar (art. 12 e 13 da LDB) e não conflita com a lei. Portanto, a afirmativa está correta.
Conclusão: corretos os itens I e IV → gabarito letra B.