Aa progressão de regime é incabível para condenados por crimes graves.
Ba execução penal tem por objetivo castigar o condenado e infligir sofrimento.
Cé direito do preso a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo.
Da remição é o direito de saída nos feriados para os presos do regime semiaberto.
Eo trabalho externo é vedado aos condenados por crime hediondo por motivo de segurança.
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GabaritoC — é direito do preso a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Execução Penal – Dispositivos Gerais
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz expressamente um dos direitos do preso previstos no art. 41, VIII da Lei de Execução Penal (LEP): proteção contra qualquer forma de sensacionalismo. As demais alternativas contêm erros conceituais ou contrariam a lei.
A banca testa o conhecimento literal de dispositivos da LEP, especialmente o art. 1º (objetivo), art. 41 (direitos do preso) e institutos como remição e trabalho externo.
Lei de Execução Penal (LEP): Objetivo (art. 1º) (Efetivar sentença, Integração social do condenado); Direitos do preso (art. 41) (VIII – Proteção contra sensacionalismo, Demais direitos); Remição (arts. 126-130) (Redução pelo trabalho ou estudo, ≠ Saída temporária); Trabalho externo (art. 37) (Permitido no fechado, Autorização judicial, Sem vedação para hediondos); Progressão de regime (Cabível para todos os crimes, Requisitos mais rigorosos para hediondos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a progressão de regime é incabível para condenados por crimes graves. Isso é falso. A progressão é cabível para todos os crimes, inclusive hediondos, observados requisitos temporais mais rigorosos (Lei 8.072/90, art. 2º, §2º). A LEP não veda progressão para crimes graves.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Segundo ela, a execução penal tem por objetivo castigar e infligir sofrimento. O art. 1º da LEP determina:
Art. 1LEP
Art. 1º – A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
O objetivo é ressocializador, não punitivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Expressa direito previsto no art. 41, VIII da LEP:
Art. 41LEP
Art. 41 – Constituem direitos do preso: ... VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
Literalmente correto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Define remição como direito de saída nos feriados para presos do semiaberto. Remição é a redução da pena pelo trabalho ou estudo (arts. 126 a 130 da LEP). O direito de saída temporária (inclusive em feriados) é regulado pelos arts. 122 a 125 (saída temporária) e não se confunde com remição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o trabalho externo é vedado a condenados por crime hediondo por motivo de segurança. A LEP não estabelece essa vedação. O trabalho externo é permitido aos presos do regime fechado, desde que autorizado pelo juiz e observadas as cautelas do art. 37 da LEP. Não há restrição específica para crimes hediondos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre remição e saída temporária (alternativa D) e entre o objetivo da pena (castigo vs. ressocialização, alternativa B). Também cria uma falsa vedação ao trabalho externo (alternativa E). Fique atento ao texto literal da LEP.