Regime fechado de cumprimento de pena
Gabarito: letra E. O cumprimento da pena em regime fechado deve ocorrer em estabelecimento de segurança máxima ou média, conforme o art. 33, § 1º, alínea 'a' do Código Penal. As demais alternativas descrevem outros regimes ou institutos.
A banca exige o conhecimento literal da divisão dos regimes e suas características. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
A execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar é própria do regime semiaberto (art. 33, § 1º, alínea 'b' do CP). O regime fechado não admite esse tipo de estabelecimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prisão em casa de albergado corresponde ao regime aberto (art. 33, § 1º, alínea 'c' do CP). Além disso, no regime aberto o condenado mantém contato com o mundo externo para trabalhar, estudar ou exercer atividade autorizada (art. 36, § 1º, CP). A afirmação "sem contato com o mundo externo" é incorreta para qualquer regime.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A autodisciplina e ausência de vigilância direta são características do regime aberto, conforme o art. 36, caput, do CP: "O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado". No regime fechado há vigilância e isolamento noturno.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prestação de serviços à comunidade é uma pena restritiva de direitos (art. 43, IV, CP), não uma modalidade de cumprimento de pena privativa de liberdade. No regime fechado, o trabalho é interno e obrigatório, mas não se confunde com aquela pena autônoma.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A literalidade do art. 33, § 1º, alínea 'a' do CP determina:
Art. 33, §1CP
Art. 33, § 1º — "Regras do regime fechado: a) — regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;"
Portanto, o regime fechado deve ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, como afirma a alternativa E.
Gabarito: letra E.