Sobre a suspensão condicional do processo, prevista na Lei n° 9099/95, é correto afirmar:
AÉ cabível nos crimes cuja pena mínima cominada for igual ou inferior a 2 anos.
BExpirado o prazo acordado sem revogação, o juiz absolverá o acusado.
CCaso o acusado não aceite a proposta, pode o juiz aplicar-lhe diretamente a pena restritiva de direitos, desde que não superior a 6 meses.
DSerá obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou contravenção penal.
EDurante o prazo de suspensão do processo, não correrá a prescrição.
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GabaritoE — Durante o prazo de suspensão do processo, não correrá a prescrição.
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Suspensão condicional do processo (Lei n° 9.099/95)
Gabarito: letra E. O art. 89, § 6º, da Lei 9.099/95 estabelece expressamente que, durante o prazo de suspensão condicional do processo, não corre a prescrição. As demais alternativas contrariam dispositivos legais específicos do mesmo artigo.
A banca testa o conhecimento literal dos §§ do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais. A seguir, cada alternativa é analisada.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão é cabível quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a 2 anos. O caput do art. 89 fixa o limite em 1 ano:
Art. 89Lei-9099
Art. 89 — "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos..."
O erro está no valor: o correto é 1 ano, não 2. Esse número é frequentemente confundido com o limite de competência dos Juizados (pena máxima ≤ 2 anos, art. 61).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, expirado o prazo sem revogação, o juiz absolverá o acusado. O § 5º do art. 89 determina:
Lei 9.099/95:
§ 5º — "Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade."
Não há absolvição; trata-se de extinção da punibilidade, que não implica juízo de mérito sobre a culpabilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que, se o acusado não aceitar a proposta, o juiz pode aplicar-lhe diretamente pena restritiva de direitos, desde que não superior a 6 meses. O § 7º é claro:
Lei 9.099/95:
§ 7º — "Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos."
O juiz não pode impor pena alguma; o processo segue normalmente. A aplicação direta de restritiva de direitos é própria da transação penal (art. 76), não da suspensão condicional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão será obrigatoriamente revogada se o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou contravenção penal. A lei distingue:
Lei 9.099/95:
§ 3º — "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano."
§ 4º — "A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta."
Logo, para crime a revogação é obrigatória (será); para contravenção, é facultativa (poderá). A alternativa erra ao generalizar a obrigatoriedade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o § 6º do art. 89:
Lei 9.099/95:
§ 6º — "Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo."
Essa regra é uma exceção ao curso normal da prescrição e é a única alternativa que coincide com o texto legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os limites de 1 e 2 anos (alternativa A) e a diferença entre absolvição e extinção da punibilidade (B). A maior armadilha está na alternativa D: muitos candidatos acreditam que o mero processamento por contravenção já obriga a revogação, mas a lei dá margem ao juiz. Grave que o § 6º (prescrição) é o único dispositivo que, em regra, foge ao senso comum – o estudante tende a achar que a prescrição corre normalmente durante a suspensão.