Penas de Interdição Temporária de Direitos
Gabarito: letra B. A proibição de frequentar determinados lugares é expressamente prevista como espécie de pena de interdição temporária de direitos no art. 47, IV, do Código Penal.
A questão cobra conhecimento literal do art. 47 do CP, que elenca as hipóteses de interdição temporária de direitos. Vejamos cada alternativa:
Art. 47CP
Art. 47 — As penas de interdição temporária de direitos são:
I — proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II — proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III — suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV — proibição de freqüentar determinados lugares;
V — proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A "proibição de saída temporária no regime semiaberto" é uma medida relacionada à execução penal (art. 146-B, II, da LEP), não uma pena de interdição temporária de direitos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 47, IV, do CP, a proibição de frequentar determinados lugares é espécie de interdição temporária de direitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A "obrigação de se desculpar com a vítima" não é prevista como pena restritiva de direitos no ordenamento brasileiro; pode ser condição em suspensão condicional da pena, mas não é espécie de interdição temporária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A "prestação de serviços à comunidade" é uma pena restritiva de direitos autônoma (art. 43, IV, CP), mas não integra o rol de interdição temporária de direitos (art. 47).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A "suspensão do direito ao indulto" não tem previsão legal como pena. O indulto é ato de clemência, não um direito passível de suspensão como sanção penal.
Gabarito: letra B.