Aé vedada no cumprimento de pena em regime aberto.
Bprevalece sobre a remição pelo trabalho, pois são incompatíveis entre si.
Cé contada em dobro para presos primários e de bons antecedentes que tenham bom comportamento prisional.
Dé contada pela metade em caso de metodologia de ensino à distância ou de mera leitura.
Eé acrescida de um terço no caso de conclusão do ensino fundamental durante o cumprimento da pena.
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GabaritoE — é acrescida de um terço no caso de conclusão do ensino fundamental durante o cumprimento da pena.
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Remição pelo estudo (LEP)
Gabarito: letra E. A remição pelo estudo segue a regra do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), com contagem de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo, e a lei prevê um acréscimo de 1/3 quando o apenado conclui o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, conforme o §6º do mesmo artigo. A alternativa E reproduz exatamente esse bônus legal.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem as regras da remição pelo trabalho com as do estudo. A remição pelo trabalho é restrita aos regimes fechado e semiaberto (caput do art. 126), mas a remição pelo estudo é admitida também no regime aberto e na liberdade condicional (art. 126, §6º). A alternativa A tenta induzir ao erro ao afirmar que a remição pelo estudo é vedada no regime aberto.
Remição pelo estudo (LEP, art. 126): Contagem (12h de estudo = 1 dia de pena, Presencial ou EaD (mesma contagem)); Regimes admitidos (Fechado, Semiaberto, Aberto, Liberdade condicional); Acréscimo de 1/3 (Conclusão do ensino fundamental, Conclusão do ensino médio, Conclusão do ensino superior); Cumulação com trabalho (Compatível, Horas diárias compatíveis)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A remição pelo estudo não é vedada no regime aberto. A LEP, em seu art. 126, §6º, permite expressamente que o condenado em regime aberto ou em liberdade condicional remir parte da pena pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional. A vedação existente é apenas para a remição pelo trabalho, que realmente exige regime fechado ou semiaberto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A remição pelo estudo não prevalece sobre a remição pelo trabalho, e ambos os institutos são compatíveis entre si. O condenado pode cumular trabalho e estudo, desde que as horas diárias sejam compatíveis (art. 126, §3º, LEP). Não há hierarquia ou prevalência de um sobre o outro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de contagem em dobro para presos primários ou com bons antecedentes. A LEP estabelece apenas a contagem padrão (12 horas de estudo = 1 dia de pena) e o acréscimo de 1/3 para conclusão de ensino fundamental, médio ou superior. Não existe bonificação genérica por primariedade ou bom comportamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A remição pelo estudo não é contada pela metade no caso de ensino a distância. A LEP permite a realização de atividades de estudo de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância (art. 126, §5º), mas a contagem permanece a mesma (12 horas = 1 dia). A "mera leitura" não é considerada atividade de estudo para fins de remição.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o art. 126, §6º, da LEP, o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. A alternativa E menciona apenas o ensino fundamental, que está abrangido pela regra.