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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processos de Competência Originária dos Tribunais — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processos de Competência Originária dos Tribunais
Código
fc045664
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Quanto à chamada técnica de julgamento estendido aos julgados não unânimes,
  1. Ao prolongamento do julgamento após a instauração da divergência dependerá de provocação da parte a quem a eventual reversão do julgado beneficiaria.
  2. Bsegue exatamente as mesmas regras de admissibilidade e procedimentais dos embargos infringentes do Código Processual Civil anterior.
  3. Cé cabível, segundo o CPC, para quaisquer apelações, ações rescisórias ou agravos de instrumento.
  4. Dinstaurada a divergência, os julgadores que já tiverem votado não poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento, por já terem exaurido sua jurisdição.
  5. Etendo sido instaurada divergência, sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
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GabaritoE — tendo sido instaurada divergência, sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Técnica de Julgamento Estendido (Art. 942 CPC)

Gabarito: letra E. A técnica de julgamento estendido para julgados não unânimes está prevista no art. 942 do CPC/2015. O §1º determina que, sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores do mesmo órgão colegiado. É exatamente o que afirma a alternativa E.

A banca cobra o conhecimento do procedimento do "julgamento estendido", que substituiu os antigos embargos infringentes. Vejamos cada alternativa.

Alternativa

Afirmação

Correta?

Fundamento

A

O prolongamento depende de provocação da parte beneficiada.

Art. 942, caput, CPC: o prosseguimento é automático, de ofício, independentemente de provocação.

B

Segue exatamente as mesmas regras dos embargos infringentes do CPC anterior.

Os embargos infringentes foram abolidos; o julgamento estendido é mecanismo diverso, ocorre dentro do recurso, não é recurso autônomo.

C

É cabível para quaisquer apelações, ações rescisórias ou agravos de instrumento.

Aplica-se a todas as apelações não unânimes (caput), mas para ações rescisórias e agravos de instrumento a aplicação é restrita às hipóteses do §3º (rescisão da sentença; reforma de decisão de mérito parcial).

D

Instaurada a divergência, os julgadores que já votaram não podem rever seus votos.

Art. 942, §2º, CPC: os julgadores que já tiverem votado podem rever seus votos por ocasião do prosseguimento.

E

Sendo possível, o prosseguimento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se votos de outros julgadores do mesmo órgão colegiado.

Art. 942, §1º, CPC: determina exatamente esse procedimento.

  1. 1Apelação não unânime
  2. 2Prosseguimento automático
  3. 3Na mesma sessão (se possível)
  4. 4Colheita de novos votos
  5. 5Julgamento final
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prolongamento depende de provocação da parte beneficiada. O art. 942, caput, determina que, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento automaticamente, independentemente de provocação. A técnica é de ofício, não a requerimento da parte.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que segue as mesmas regras dos embargos infringentes do CPC anterior. Os embargos infringentes foram abolidos pelo CPC/2015. O julgamento estendido é um mecanismo diverso, que ocorre dentro do próprio recurso de apelação, e não um recurso autônomo. Não há identidade de regras.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a técnica é cabível para "quaisquer apelações, ações rescisórias ou agravos de instrumento". Embora se aplique a todas as apelações não unânimes (caput), para ações rescisórias e agravos de instrumento a aplicação é restrita às hipóteses do §3º: ação rescisória apenas quando o resultado for a rescisão da sentença; agravo de instrumento apenas quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito. Logo, não é "quaisquer". A alternativa comete uma generalização indevida.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa C tenta fazer o candidato acreditar que a técnica se aplica a "quaisquer" ações rescisórias e agravos, mas o §3º do art. 942 só a autoriza nas hipóteses específicas de rescisão da sentença e reforma de decisão de mérito parcial. Fique atento: a banca adora generalizar indevidamente!

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que os julgadores não podem rever seus votos. O §2º do art. 942 é expresso:

Art. 942, §2CPC

"Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento."

Portanto, a afirmação contraria diretamente a lei.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve fielmente o §1º do art. 942:

CPC, Art. 942, §1º:

"Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado."

Exato: a regra é o prosseguimento na mesma sessão, com julgadores adicionais do mesmo órgão, se houver.

Gabarito: letra E.

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