Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
fc045670
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Relativamente às atribuições do Ministério Público no Processo Civil,
Ao Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico; findo o prazo para manifestação sem o oferecimento de parecer ministerial, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
Bao órgão ministerial não se aplicam os motivos de impedimento e suspeição, por ser ele sujeito parcial do processo.
Co membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com culpa, por negligência ou imprudência, com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Dnos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, podendo pleitear provas e medidas processuais, bem como recorrer.
Ea participação da Fazenda Pública no processo torna obrigatória a intervenção ministerial, pelo interesse público decorrente.
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GabaritoA — o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico; findo o prazo para manifestação sem o oferecimento de parecer ministerial, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
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Ministério Público no Processo Civil
Gabarito: letra A. A única alternativa que está inteiramente de acordo com o CPC/2015 é a letra A, que reproduz o Art. 180 (prazo em dobro, contado da intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico) e seu §1º (se não houver parecer no prazo, o juiz requisita os autos e dá andamento). As demais alternativas contêm erros: a letra B nega a aplicação de impedimento/suspeição (contra o art. 148, I); a letra C amplia a responsabilidade civil para culpa (art. 181 exige dolo ou fraude); a letra D inverte a ordem de vista dos autos (art. 179, I: "depois das partes"); e a letra E afirma que a participação da Fazenda Pública obriga a intervenção do MP (art. 178, parágrafo único: "não configura, por si só").
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente o regime do prazo do Ministério Público no CPC:
Art. 180, §1CPC
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1º). Perfeita correspondência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não se aplicam os motivos de impedimento e suspeição ao membro do Ministério Público, por ser ele sujeito parcial. É o oposto:
Art. 148CPC
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao membro do Ministério Público; [...]
O MP, mesmo quando atua como parte (parcial), está sujeito a impedimento e suspeição. A banca tenta confundir com a ideia de parcialidade, mas a lei é clara.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o membro do MP será civil e regressivamente responsável quando agir com culpa, negligência ou imprudência, além de dolo ou fraude. O art. 181, porém, é mais restritivo:
Art. 181CPC
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
A lei não prevê responsabilidade por culpa (negligência/imprudência) para o MP. O erro é a inclusão indevida dessas modalidades.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa diz que, como fiscal da ordem jurídica, o MP terá vista dos autos antes das partes. O art. 179, I determina o contrário:
Art. 179CPC
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; [...]
A troca de "depois" por "antes" é a armadilha. As demais informações (intimado, poderá produzir provas, requerer medidas e recorrer) estão corretas, mas o erro na ordem invalida a alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "depois" por "antes" — a ordem da vista dos autos. O candidato deve lembrar que o MP fiscal é o último a se manifestar (depois das partes), não o primeiro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a participação da Fazenda Pública torna obrigatória a intervenção do MP. O art. 178, parágrafo único, desmente:
Art. 178CPC
Art. 178, parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Logo, não há obrigatoriedade automática. A intervenção do MP depende de outras hipóteses (interesse de incapaz, interesse público etc.), mas não da simples presença da Fazenda.
Gabarito: letra A — única alternativa plenamente conforme o CPC/2015 sobre o Ministério Público.