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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Liquidação de Sentença — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Liquidação de Sentença
Código
fc045673
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em relação à liquidação de sentença,
  1. Ana liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a citação do requerido, pessoalmente, para oferecer contestação no prazo de quinze dias.
  2. Bquando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, os autos serão remetidos pelo juiz, de ofício, ao Contador Judicial, sem necessidade de oitiva prévia das partes.
  3. Cna liquidação é possível discutir de novo a lide, mas não modificar a sentença que a julgou.
  4. Dquando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
  5. Ea liquidação não poderá ser realizada na pendência de recurso, somente podendo ocorrer com o trânsito em julgado da lide.
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GabaritoD — quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Liquidação de Sentença (CPC/2015)

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 509, § 1º do CPC, que permite ao credor promover simultaneamente a execução da parte líquida e a liquidação da parte ilíquida em autos apartados. As demais alternativas contêm desvios do texto legal.

1Procedimento comum (art. 511)
Intimação do advogado
Prazo: 15 dias para contestar
2Cálculo aritmético (art. 509, §2º)
Credor promove cumprimento direto
Sem remessa obrigatória ao contador
3Vedação (art. 509, §4º)
Discutir de novo a lide
Modificar a sentença
4Parte líquida + ilíquida (art. 509, §1º)
Execução simultânea
Autos apartados para liquidação
5Pendência de recurso (art. 512)
Liquidação é possível
Liquidação de sentença (CPC/2015)
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Liquidação de sentença (CPC/2015): Procedimento comum (art. 511) (Intimação do advogado, Prazo: 15 dias para contestar); Cálculo aritmético (art. 509, §2º) (Credor promove cumprimento direto, Sem remessa obrigatória ao contador); Vedação (art. 509, §4º) (Discutir de novo a lide, Modificar a sentença); Parte líquida + ilíquida (art. 509, §1º) (Execução simultânea, Autos apartados para liquidação); Pendência de recurso (art. 512) (Liquidação é possível)

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz determinará a citação do requerido pessoalmente para contestar. O art. 511 do CPC determina:

Art. 511CPC

Art. 511 — Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias...

A alternativa troca "intimação do advogado" por "citação pessoal" — erro grave.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz remeterá os autos de ofício ao Contador Judicial. O art. 509, § 2º do CPC dispõe:

Art. 509, §2CPC

Art. 509, § 2º — Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

Não há remessa obrigatória ao contador; o credor pode ir diretamente ao cumprimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que é possível discutir de novo a lide na liquidação. O art. 509, § 4º veda expressamente:

Art. 509, §4CPC

Art. 509, § 4º — Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

A alternativa inverte a regra: o que é vedado é apresentado como permitido.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Redação idêntica ao art. 509, § 1º do CPC:

Art. 509, §1CPC

Art. 509, § 1º — Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Perfeita consonância com a lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a liquidação não pode ser realizada na pendência de recurso. O art. 512 do CPC diz o contrário:

Art. 512CPC

Art. 512 — A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem...

Logo, é possível sim, desde que em autos apartados.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca termos-chave: "intimação do advogado" por "citação pessoal" (A), "vedado" por "possível" (C), e "poderá" por "não poderá" (E). A leitura atenta da literalidade do CPC é essencial para não cair nessas inversões.

Gabarito: letra D.

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