Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FCC 2018
Direito Civil›Contratos em Espécie
Código
fc045675
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A transação, no Código Civil, submete-se a regime
Acontratual, não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível, não se anulando por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
Bextracontratual, não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, salvo se disser respeito a coisa indivisível e, sendo nula alguma de suas cláusulas, prevalecerão as demais cláusulas.
Ccontratual, interpretando-se sempre ampliativamente, e, por ela, é possível transmitir, declarar e reconhecer direitos.
Dextracontratual, sendo apta a terminar litígios, mediante concessões mútuas, mas não para os prevenirem.
Econtratual ou extracontratual e é anulável em virtude de lesão, dolo, estado de perigo, erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa e fraude contra credores.
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GabaritoA — contratual, não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível, não se anulando por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
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Transação no Código Civil
Gabarito: Letra A. A transação é um contrato (regime contratual) e, nos termos do CC, não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível (art. 844), e não se anula por erro de direito a respeito das questões controvertidas (art. 849, parágrafo único). A alternativa A reproduz exatamente esses dispositivos.
A banca testa o conhecimento literal dos arts. 840 a 850 sobre a transação, especialmente sua natureza contratual, seus efeitos e suas hipóteses de anulação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a natureza da transação (contratual vs. extracontratual) e as causas de anulação. Lembre-se: a transação é sempre contratual; anula-se apenas por dolo, coação ou erro essencial (art. 849), nunca por erro de direito; e, em regra, a nulidade de uma cláusula contamina toda a transação, salvo se os direitos forem independentes (art. 848).
Critério
Transação (CC)
Natureza
Contratual (arts. 840-850)
Efeitos
Apenas entre as partes, mesmo em coisa indivisível (art. 844)
Anulação
Só por dolo, coação, erro essencial (art. 849)
Erro de direito
Não anula (art. 849, § único)
Nulidade de cláusula
Geralmente nulifica toda a transação (art. 848)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma o regime contratual, o efeito inter partes (art. 844) e a não anulação por erro de direito (art. 849, parágrafo único). Tudo conforme o Código Civil.
Art. 844CC
Art. 844 — "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível."
Art. 849, parágrafo único — "A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) classifica a transação como extracontratual, quando na verdade é contratual; (2) afirma que ela não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, salvo se disser respeito a coisa indivisível. O art. 844 diz exatamente o oposto: "ainda que diga respeito a coisa indivisível", ou seja, mesmo nesse caso o efeito é apenas entre as partes. Além disso, a parte sobre nulidade de cláusulas está incorreta: o art. 848 estabelece que, se uma cláusula for nula, a transação será nula (salvo direitos independentes, mas a alternativa não menciona essa exceção e afirma "prevalecerão as demais cláusulas", o que é a regra errada).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A transação é contratual, mas a afirmação de que "interpreta-se sempre ampliativamente" é falsa. A transação, como qualquer contrato, interpreta-se conforme a boa-fé e os usos do local, não havendo regra de interpretação ampliativa. Além disso, embora a transação possa transmitir, declarar e reconhecer direitos, essa não é sua característica definidora, e o erro principal está na interpretação ampliativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dois erros: (1) a transação é contratual, não extracontratual; (2) o art. 840 diz que é lícito "prevenirem ou terminarem o litígio", portanto ela pode sim prevenir litígios, ao contrário do que afirma a alternativa.
Art. 840CC
Art. 840 — "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro: (1) a transação é exclusivamente contratual, não podendo ser extracontratual; (2) as causas de anulação listadas (lesão, estado de perigo, fraude contra credores) não são aplicáveis à transação. O art. 849 só admite anulação por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. O erro de direito também não é causa (parágrafo único). As demais causas seriam as gerais do art. 171, mas o CC tem regra específica para transação, que prevalece.