Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FCC 2018
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fc045686
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A sucessão por morte ou ausência obedece à lei
Abrasileira, quanto aos bens situados no Brasil, se aqui abrir-se a sucessão, independentemente do domicílio ou nacionalidade do defunto ou desaparecido.
Bda nacionalidade do defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, mas a sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Cdo país em que se abriu a sucessão, mas a capacidade para suceder se regula pela lei do domicílio do herdeiro, salvo se brasileiro, quanto aos bens situados no Brasil, se a lei brasileira lhe for mais favorável, sendo então esta a aplicável.
Ddo país em que se abrir a sucessão, mas a capacidade para suceder se regula pela lei da nacionalidade do herdeiro.
Edo país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, mas a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
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GabaritoE — do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, mas a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Sucessão por morte ou ausência
Gabarito: letra E. O art. 10 da LINDB determina que a sucessão por morte ou ausência rege-se pela lei do domicílio do defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e situação dos bens. A exceção está no §1º: bens de estrangeiros situados no Brasil são regulados pela lei brasileira se mais favorável ao cônjuge ou filhos brasileiros.
A questão exige conhecimento literal do art. 10 e seus parágrafos. Vamos analisar cada alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca do critério correto (domicílio) por outros como nacionalidade ou local de abertura da sucessão. Lembre-se: a regra é lei do domicílio do falecido (caput), e a exceção para bens de estrangeiros no Brasil visa proteger herdeiros brasileiros (§1º). A capacidade para suceder é regida pela lei do domicílio do herdeiro (§2º), não pela nacionalidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sucessão obedece à lei brasileira se os bens estiverem no Brasil e a sucessão se abrir aqui. Isso contraria o caput do art. 10, que fixa o domicílio do falecido como critério geral, independentemente do local da abertura ou situação dos bens.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Substitui o domicílio pela nacionalidade do defunto. O caput determina a lei do domicílio, não da nacionalidade. Embora mencione corretamente a exceção do §1º, o erro no critério principal invalida a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Adota o país de abertura da sucessão como regra, o que é falso. A capacidade para suceder, segundo o §2º, rege-se pela lei do domicílio do herdeiro, e não pela nacionalidade. Além disso, a exceção mencionada (lei brasileira mais favorável) não se aplica a brasileiros em geral, apenas a cônjuges e filhos brasileiros em relação a bens de estrangeiros (§1º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro do local de abertura e ainda erra a capacidade para suceder, que é do domicílio do herdeiro (§2º), não da nacionalidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o art. 10 e seu §1º: "A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. (...) A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus."
Art. 10, §1DL-4657-1942
Art. 10 — "A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens."
§ 1º — "A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus."
§ 2º — "A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder."
Conclusão: A única alternativa que reproduz corretamente a regra do domicílio e a exceção do §1º é a letra E.