O erro sobre elementos do tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal,
Aexclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Bsempre isenta o agente de pena.
Cnão isenta o agente de pena, mas esta será diminuída de um sexto a um terço.
Dnão tem relevância na punição do agente, pois o desconhecimento da lei é inescusável.
Ese inevitável, isenta o agente de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Erro sobre elementos do tipo (art. 20 CP)
Gabarito: letra A. O erro sobre elemento constitutivo do tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal, exclui o dolo, mas admite a punição por crime culposo se houver previsão legal. É a redação literal do dispositivo, o que torna a alternativa A a correta.
A banca testa a distinção entre erro de tipo (art. 20) e erro de proibição (art. 21), que possuem regimes jurídicos distintos. Enquanto o erro de tipo afeta o elemento subjetivo do tipo (dolo), o erro de proibição incide sobre a consciência da ilicitude.
Art. 20CP
Art. 20 — "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
Erro de tipo (art. 20)
1Efeito principal
Exclui o dolo
Permite punição culposa (se prevista)
2Espécies
Inevitável (escusável)
Isenta de pena
Evitável (inescusável)
Responde por crime culposo (se previsto)
3Erro de proibição (art. 21)
Inevitável
Isenta de pena
Evitável
Pena diminuída de 1/6 a 1/3
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o caput do art. 20. O erro de tipo exclui o dolo (elemento subjetivo do tipo), mas, se a figura típica admitir a modalidade culposa e esta estiver prevista em lei, o agente pode ser punido a título de culpa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "sempre isenta o agente de pena". Isso é incorreto: o erro de tipo, por si só, não isenta de pena; apenas exclui o dolo. Se o fato for punível a título culposo (e houver previsão legal), o agente responderá por crime culposo. A isenção de pena, no âmbito do erro, ocorre apenas no erro de proibição inevitável (art. 21) ou no erro sobre descriminantes putativas (art. 20, §1º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "não isenta, mas a pena será diminuída de um sexto a um terço". Esse é o efeito do erro de proibição evitável (art. 21, parte final). No erro de tipo, não há diminuição de pena; há exclusão do dolo e eventual punição a título culposo. A alternativa confunde os dois institutos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que "o erro sobre elementos do tipo não tem relevância, pois o desconhecimento da lei é inescusável". O erro de tipo não se confunde com o desconhecimento da lei (art. 21, caput). O erro de tipo é um erro sobre fato (elemento descritivo ou normativo do tipo), e não sobre a proibição. Ele tem plena relevância penal, excluindo o dolo. O desconhecimento da lei é inescusável, mas isso é regra aplicável ao erro de proibição, não ao erro de tipo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, "se inevitável, isenta; se evitável, diminui a pena de um sexto a um terço". Essa é a redação literal do art. 21 (erro de proibição). O erro de tipo (art. 20) não prevê essa gradação; sua consequência é a exclusão do dolo e, se couber, a punição por crime culposo. Novamente, a banca explora a troca entre os artigos.