Aconfigura-se quando a execução do crime é interrompida pela vontade do agente.
Bdá-se após a execução, mas antes da consumação do crime.
Cdecorre da interrupção casuística do iter criminis.
Dé causa inominada de exclusão da ilicitude.
Eexige que a manifestação do autor do crime seja posterior à consumação do delito.
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GabaritoB — dá-se após a execução, mas antes da consumação do crime.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Arrependimento eficaz (Direito Penal)
Gabarito: letra B. O arrependimento eficaz ocorre quando o agente, após esgotar os meios executórios, voluntariamente impede a consumação do crime, respondendo apenas pelos atos já praticados (CP, art. 15). Portanto, situa-se após a execução e antes da consumação – exatamente o que afirma a alternativa B.
A banca testa a distinção entre as figuras da tentativa abandonada: enquanto na desistência voluntária o agente interrompe a execução antes de esgotá-la, no arrependimento eficaz ele conclui a execução mas depois age para evitar o resultado.
1Execução concluída
2Agente impede resultado
3[-] Responde só pelos atos praticados
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve a desistência voluntária, na qual o agente interrompe a execução antes de esgotar os meios. No arrependimento eficaz, a execução já foi integralmente praticada e o agente busca impedir o resultado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o instituto: "após a execução, mas antes da consumação". Exemplo clássico: o agente ministra veneno e, arrependido, administra o antídoto a tempo de evitar a morte. Responde apenas pelas lesões causadas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O arrependimento eficaz exige voluntariedade; a interrupção casuística (acidental) configura tentativa punível (CP, art. 14, II). Se o agente não impede o resultado por conta própria, não há arrependimento eficaz.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O arrependimento eficaz é causa de exclusão da tipicidade (ou, para parte da doutrina, de exclusão da punibilidade), jamais de exclusão da ilicitude. As excludentes de ilicitude são as do art. 23 do CP: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Se a consumação já ocorreu, não há que se falar em arrependimento eficaz. O instituto pressupõe que o resultado seja evitado antes da consumação. Após consumado, o crime está perfeito e acabado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o momento e a natureza do arrependimento eficaz. A alternativa A confunde com desistência voluntária; a D troca a categoria jurídica (ilicitude × tipicidade). Fique atento: arrependimento eficaz = execução concluída + impedimento voluntário do resultado.