Tentativa – Redução da Pena (STF)
Gabarito: alternativa D. O Supremo Tribunal Federal adota o entendimento de que a redução da pena na tentativa deve ser proporcional ao percurso do iter criminis: quanto mais próximo da consumação, menor a redução, e vice-versa. Esse critério está consolidado na doutrina e jurisprudência, com base no art. 14, parágrafo único, do Código Penal.
A banca testa o conhecimento sobre o critério objetivo que rege a diminuição da pena na tentativa, diferenciando-o de outros fatores utilizados em outras fases da dosimetria.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a redução se dá com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Essas circunstâncias (culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc.) são utilizadas na fixação da pena‑base, e não no cálculo do percentual de redução da tentativa. O art. 14, parágrafo único, estabelece redução de 1/3 a 2/3, cujo parâmetro é o iter criminis percorrido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona antecedentes e personalidade do acusado. Esses elementos são subjetivos e servem para agravar ou atenuar a pena (art. 59), mas não determinam a fração de redução da tentativa. O STF rejeita a aplicação de critérios subjetivos para esse fim.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Refere‑se a "condições de ordem subjetiva do autor". O mesmo erro anterior: a redução da tentativa é objetiva, baseada na extensão do iter criminis, e não em aspectos pessoais do agente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Expressa exatamente o entendimento do STF: a pena será diminuída "na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente". Quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor a redução; quanto menos avança, maior a redução. É o critério objetivo consagrado na doutrina (art. 14, parágrafo único, CP).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe a redução "de forma equitativa ao dano causado à vítima". O dano efetivo é uma das consequências do crime e pode influenciar a pena‑base (art. 59), mas não é o fundamento para o percentual de redução da tentativa.
Gabarito: letra D.